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Direito Ambiental

Justiça afasta exigência de órgão ambiental com base em laudo pericial 

Ao analisar o Processo 5049844-70.2020.8.24.0038, o jiuz da a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville declarou nula a exigência de manutenção de 30 metros de área de preservação permanente feita por órgão ambiental, em terreno onde está instalada uma indústria química, ao argumento de que uma área de preservação permanente é caracterizada pela incumbência que lhe é inerente, de modo que, quando ela deixa de ter essa função, ela perde a proteção prevista em lei. 

No caso analisado, a empresa acionou o Judiciário após ter sua renovação da licença ambiental de operação-LAO condicionada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) a manutenção de 30 metros de área não edificável a partir das margens do corpo hídrico com base no artigo 4º., inciso I, “a” da Lei 12651/2012.

Para sustentar seu pedido, a empresa presentou laudo técnico que demonstrou que o corpo hídrico ao que o IMA se refere foi modificado em razão da construção de um canal artificial que viabilizou a duplicação da BR 101 ocorrido no final da década de 1990. 

Ao analisar o caso, o julgador afirmou que a necessidade de observância de recuo de 30 metros do curso de água não se sustenta, pois o laudo pericial juntado aos autos indica que se trata de curso d’água em área urbana consolidada e que a área de preservação permanente foi descaracterizada para faixa não edificável.  

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STF julga constitucionais novas modalidades de licenças ambientais na BA

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5014 ajuizada pela , por maioria dos votos, afirmou a constitucionaidade das normas que criaram novas modalidades de licenças ambientais no Estado da Bahia, afirmando a possibilidade de complementação da legislação federal sobre procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.

Na ação, a Procuradoria alegava que as alterações produzidas pela Lei 12.377/2011 na Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia (Lei 10.431/2006) promoveram mudanças na proteção ambiental ao criar a Licença de Regularização e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, não previstas na legislação federal, além de reduzir competências do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cepram). Sustentava, também, que as novas licenças permitiriam a instalação de atividades ou empreendimentos sem estudo de impacto ambiental, bem como violação do princípio democrático ou da participação social.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, destacou que o STF tem jurisprudência no sentido de que há possibilidade de complementação da legislação federal sobre procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.

Segundo ele, a Constituição Federal estabelece à União competência para editar normas gerais de proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, cabendo aos estados e ao DF legislarem de forma suplementar, a fim de atender necessidades locais.

O relator também avaliou que a lei questionada definiu procedimentos específicos de licenciamento, de acordo com as peculiaridades da Bahia. A seu ver, as duas licenças ambientais referem-se a formas específicas de licenciamento ambiental no estado, inclusive de empreendimentos já existentes.

Acrescentou, ainda, o ministro Dias Toffoli que, ao contrário do que alegado pela PGR, a participação da sociedade civil no procedimento de licenciamento ambiental no Estado da Bahia ainda se mantém, na medida em não foi afastada a atuação do Conselho Estadual de Meio Ambiente no licenciamento de empreendimentos de grande porte.

Com isso, o ministro concluiu que a norma não diminuiu a proteção ambiental no estado, qie somente se configura quando as normas regulamentares eliminam a proteção ambiental ou dispensam a fiscalização ambiental.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, que declararam constitucionais os artigos 40, 45, incisos VII e VIII, e 147, todos da Lei estadual 10.431/2006, modificada pela Lei estadual 12.377/2011.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanharem o relator, apresentaram ressalvas ao seu voto, e o ministro Edson Fachin ficou vencido parcialmente, por entender que faltou clareza quanto às hipóteses de potencial poluidor médio ou baixo, que poderiam ser interpretadas de forma ampla.