A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por voto de qualidade, decidiu pela impossibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no IRPJ e na CSLL quando o pagamento ocorrer fora do trimestre de apuração do Lucro Real.
No caso analisado, a empresa havia deliberado, pago e deduzido o JCP dentro do mesmo ano-calendário, conforme autorizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. A fiscalização, entretanto, defendeu que, para contribuintes sujeitos ao Lucro Real trimestral, as etapas de deliberação, pagamento e dedução do JCP devem ser realizadas obrigatoriamente dentro do mesmo trimestre, observando estritamente o regime de competência.
O voto vencedor, acompanhado por empate, sustentou que a correta aplicação do regime de competência para pessoas jurídicas que optam pela apuração trimestral do Lucro Real exige a coincidência dos eventos no mesmo período trimestral, sob pena de inviabilizar a dedução. Em sentido contrário, a divergência destacou que a própria IN 1.700/2017 admite a dedução do JCP desde que os atos se concentrem dentro do ano-calendário, não havendo vedação expressa à realização em trimestres distintos.
