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STJ veda a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal para filial quando houver débito da matriz ou de outras filiais

A 1° Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 2.025.237/GO, que discutia se a existência de uma pendência fiscal de uma determinada filial ou da matriz impediria a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal para as demais filiais.

Para a relatora do feito, ministra Regina Helena Costa, as filiais constituem estabelecimentos secundários da pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Desse modo, existe uma relação de dependência entre elas que impede a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal quando constatada a existência de dívida de algum outro estabelecimento integrante do mesmo grupo.

A ministra ressaltou, ainda, que o fato da matriz e das filiais terem CNPJs distintos em nada se relaciona com sua aptidão para figurar no polo passivo da relação jurídico tributaria. Apesar da matriz e das filiais terem autonomia operacional e administrativa, tais características não geram efeitos com relação a emissão de Certidões de Regularidade Fiscal.

Assim, por unanimidade, a 1° Seção reconheceu a impossibilidade de a administração tributária emitir Certidão de Regularidade Fiscal para determinada filial nas hipóteses em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial.

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TRF da 1a Região: Matriz pode requerer restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta pela União nos autos dos Embargos 0027812-88.2006.4.01.3800, decidiu que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o título judicial exequendo deferiu a repetição do indébito de contribuição para o PIS na ação proposta pela empresa e que o termo “filial” representa um ente despersonalizado sem capacidade de ser parte ou de estar em juízo. Logo, se não existe “autonomia” da filial para satisfazer o crédito tributário em execução fiscal, não se justifica o impedimento de a matriz postular repetição de indébito de sua filial – onde existe a mesma razão, aplica-se a mesma disposição, concluiu o relator.