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Redução de ISS: uma alternativa para clínicas médicas não constituídas como sociedade empresária

Uma das teses mais conhecidas para clínicas médicas é a redução dos coeficientes utilizados para apuração do IRPJ e CSLL no lucro presumido, por equiparação dos serviços prestados por esses contribuintes ao serviço hospitalar, na forma do art. 15, inc. III, alínea “a” e art. 20 da Lei n. 9.249/1995.


Embora conte com entendimento pacificado de forma favorável ao contribuinte (Tema 217/STJ), o tema permanece alvo de controvérsias com relação à demonstração dos requisitos que dão direito à redução dos coeficientes – como, por exemplo, a necessidade de estar constituído sob a forma de sociedade empresária.


Em decorrência desse cenário, segue indicada a propositura de ação mandamental para resguardar o direito dos contribuintes e garantir maior segurança jurídica na aplicação dos coeficientes reduzidos.

Por outro lado, existe oportunidade aplicável aos prestadores de serviços médicos, que pode ser uma alternativa àqueles que atuam através de uma pessoa jurídica, mas não estão constituídos sob a forma de sociedade empresária – conforme explicaremos a seguir:

O art. 9ª, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 autoriza profissionais liberais que atuam pessoalmente na prestação dos serviços a apurar ISS per capita, geralmente em valor fixo, ao invés da aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor do serviço prestado. Nesse contexto, estão inseridos os médicos que prestam serviços em sociedade.

Ocorre que diversas legislações municipais impõem uma série de restrições ao benefício, excluindo de sua abrangência, por exemplo, os profissionais organizados sob a forma de sociedade limitada.

Felizmente, como a legislação de regência limita-se a exigir o exercício da atividade mediante responsabilização pessoal, nada mencionando acerca da forma de constituição societária, as decisões do STJ têm sido favoráveis ao contribuinte.

No entanto, vale destacar: para se valer do ISS fixo, é necessário que os profissionais sócios da clínica exerçam as atividades com pessoalidade (e, portanto, sem caráter empresarial predominante – art. 966 do CC), ainda que se organizem através de uma sociedade limitada.

Vale notar que a constituição como sociedade limitada, em que a responsabilidade dos sócios está limitada ao valor de suas contas, não se confunde com a responsabilidade pessoal mencionada pelo Decreto-Lei n. 406/1968, que está relacionada à regulamentação da profissão.

Inclusive, o próprio STJ já concluiu que “não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois […] pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme prevêem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil” (AREsp n. 31.084/MS).

Por essas razões, a tese que visa a redução do ISS pode ser uma excelente alternativa aos médicos que estão organizados como sociedade não empresária e que, consequentemente, não podem aproveitar a tese de redução dos coeficientes de presunção de lucro para apuração do IRPJ e CSLL.

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CARF: Clínica médica, no lucro presumido e sem registro na Junta Comercial, poderá adotar a alíquota de 8% como base de cálculo

Ao julgar os processos 10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85, a 1ª turma ordinária da 4ª câmara da 1ª seção do Carf reconheceu que uma clínica médica de Ribeirão Preto/SP não registrada na Junta Comercial poderá recolher o IRPJ e a CSLL sobre a base de cálculo de 8%, e não de 32%. A decisão cancela dívida oriunda da aplicação de base de cálculo divergente ao longo de três anos.

A clínica foi notificada e autuada em 2014 pela Receita Federal, que entendeu que, não sendo uma organização empresarial, por não estar registrada na Junta Comercial, não poderia recolher o IRPJ e a CSLL sobre a base de cálculo de 8% sobre a receita bruta mensal. No entendimento da Receita, ao não se caracterizar como sociedade empresária, o percentual aplicado seria de 32% na determinação do lucro presumido para fins de IRPJ.

Entendeu-se que, muito embora não exista o registro na Junta, a organização é, de fato, uma sociedade empresária, considerando, ainda que sendo o exercício da medicina elemento essencial da empresa, é nítido o seu caráter empresarial.