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TRF da 1a Região autoriza liberação de mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro

Ao julgar o Agravo de Instrumento 1018752-32.2023.4.01.0000, o TRF da 1a Região autorizou a liberação da mercadoria, mediante caução, pois esta equivale monetariamente ao perdimento da mercadoria apreendida.

No recurso analisado, a empresa recorrente alegou que é representante comercial de equipamentos e embarcações, que prestou esclarecimentos à fiscalização informando que importou velas para veleiro em razão de suas atividades empresariais e que optou pela chegada dos bens a Salvador/BA por questões logísticas. 

Entretanto, afirmou que foi impedida de despachar tais mercadorias sob o fundamento de que não estaria autorizada a importar, conforme exigência fiscal. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a parte agravante prestou informações sempre que intimada e ainda que não concordasse com as imposições, demonstrou boa-fé ao proceder à retificação da Declaração de Importação (DI), não conseguindo preencher todas as informações necessárias por questão técnica do sistema. 

Segundo o magistrado, nessa hipótese, é cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento.  

A decisão foi unânime.

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PUBLICADO CONVÊNIO ICMS N° 174/2023 QUE DISCIPLINA AS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Em consequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, que entendeu pela inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG), foi publicado o Convênio ICMS nº 174/2023 disciplinando a matéria.

De acordo com o Convênio ICMS nº 174/2023, na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é assegurada a transferência de crédito do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos contidos no referido Convênio.

O convênio deve ser aplicado para as operações ocorridas a partir de 2024 e ainda será regulamentado por norma interna editada pelo Estado.

Acerca da matéria, também em atenção à decisão do STF, destaca-se a tramitação no Congresso Nacional do PLS n° 332/2018 que visa alterar a Lei Complementar nº 87/1996. O referido projeto de lei foi aprovado em plenário no Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados onde foi apensado ao Projeto de Lei n° 148/2021, atualmente apensado ao Projeto de Lei n° 153/2015 que se encontra pronto para pauta no Plenário.

Clique aqui para acessar a íntegra do Convênio ICMS n° 174/2023.