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Termina no próximo dia 21 prazo para adesão ao plano de regularização de ICMS em Minas Gerais

O prazo para adesão ao Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, está se encerrando em 21 de junho de 2024.

Motivos para aderir:

1. Redução substancial: seja para pagamento à vista ou parcelado, o decreto oferece reduções generosas nos valores das penalidades e acréscimos legais. No pagamento à vista, a redução é de 90% da multa e dos juros moratórios, e nos parcelamentos, varia de 30% a 85%, dependendo do número de parcelas escolhido.

2. Facilidades no pagamento: o plano permite parcelar o crédito tributário em até 120 vezes, tornando mais acessível à regularização da situação fiscal.

  1. em até 12 parcelas a redução é de 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  2. em até 24 parcelas a redução é de 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  3. em até 36 parcelas a redução é de 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  4. em até 60 parcelas a redução é de 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  5. em até 84 parcelas a redução é de 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  6. em até 120 parcelas a redução é de 30% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.

3. Evite complicações futuras: ao aderir ao plano, o contribuinte evita ações judiciais, embargos à execução fiscal e impugnações administrativas, garantindo uma regularização completa e sem pendências.

4. Condições especiais: o pagamento poderá ser feito diretamente pelo Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponível online, ou presencialmente nas unidades da Administração Fazendária.

Uma das principais vantagens do programa é a diferença no parcelamento dos parcelamentos simplificado e ordinário em alguns aspectos:

  • Abrangência e Valor dos Débitos:

O Plano de Regularização se aplica a todos os créditos tributários referentes ao ICMS, independentemente do valor do débito.

O parcelamento simplificado é aplicável apenas a débitos de até R$ 300.000,00, enquanto o ordinário é para débitos acima desse valor.

  • Entrada Prévia:

No Plano de Regularização, não há especificação de uma entrada prévia fixa. A entrada é flexível e pode ser negociada no ato da adesão.

Tanto no parcelamento simplificado quanto no ordinário, é exigida uma entrada prévia de 5%, mas com valores mínimos distintos.

  • Parcela Mínima e Quantidade de Parcelas:

No Plano de Regularização, a parcela mínima é estabelecida em R$ 500,00, e o parcelamento pode chegar até 120 parcelas.

No parcelamento simplificado, a parcela mínima é de R$ 250,00, e são permitidas até 60 parcelas.

No parcelamento ordinário, a parcela mínima também é de R$ 500,00, com o mesmo limite de até 60 parcelas.

  • Garantias:

No Plano de Regularização, não são especificadas garantias, exceto para casos específicos de descumprimento do parcelamento.

No parcelamento ordinário, são exigidas garantias, variando de fiança até garantias hipotecárias, seguro garantia ou carta fiança, dependendo do número de parcelas.

  • Disponibilidade:

O parcelamento pelo Plano de Regularização de MG pode ser requerido online ou presencialmente.

O parcelamento simplificado está disponível online.

O parcelamento ordinário está disponível apenas na Administração Fazendária.

Como aderir:

A formalização para ingresso no plano ocorre até o dia 21 de junho de 2024. Você pode realizar o requerimento de habilitação através do Siare online ou presencialmente nas unidades da Administração Fazendária ou nos Núcleos de Contribuintes Externos localizados nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo ou Brasília.

Este é o momento de regularizar sua situação fiscal com condições especiais e garantir um futuro tranquilo para sua empresa ou empreendimento.

Para mais informações, consulte o decreto na íntegra ou entre em contato com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Não deixe para depois. Regularize-se agora.

Temos equipe com experiencia e especializada para lhe ajudar.

Entre em contato pelos emails – adriene@advadrienemiranda.com.br, advocacia@advadrienemiranda.com.br ou sophia@advadrienemiranda.com.br.

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MG isenta energia renovável e carros a gás.

Foi sancionada a Lei 23.762/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir para 0% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade; bem como na circulação de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

Observe-se que o benefício terá que ocorrer em quantidade correspondente à energia vinda de cogeração qualificada, ou de uso de fontes renováveis, e injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade.

Essa concessão fiscal será feita em forma, prazo e condições que serão previstos em regulamento específico. Dependerá, ainda, da autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A lei também isenta do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) o veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, no exercício seguinte à aquisição do automóvel.