O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (Tema nº 1.266).
O placar de 6 a 1 foi alcançado após o Ministro Gilmar Mendes antecipar seu voto, acompanhando o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a lei não alterou hipótese de incidência nem base de cálculo, limitando-se a redistribuir a capacidade tributária ativa entre os entes federados.
Com esse entendimento, a exigência do Difal pode ser feita desde abril de 2022, afastando a tese dos contribuintes, que defendiam a aplicação cumulativa da anterioridade anual, o que adiaria a cobrança para 2023.
O Ministro Flávio Dino propôs modulação de efeitos para resguardar os contribuintes que ajuizaram ações até novembro de 2023 e não recolheram o imposto em 2022.
O único Ministro até o momento a favor da aplicação da anterioridade anual, Edson Fachin, acolheu a proposta de modulação do Ministro Flávio Dino como tese subsidiária, caso seja vencido.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Luiz Roberto Barroso.
