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MP 1.303/2025: Reformulação sobre a tributação de aplicações financeiras no Brasil e no exterior

A Medida Provisória nº 1.303/2025 promove ampla reformulação da tributação incidente sobre aplicações financeiras no Brasil e no exterior. A norma institui alíquota única de 17,5% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF) sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas e jurídicas em aplicações financeiras, ativos virtuais, fundos e mercados organizados, substituindo o regime regressivo anterior (de 15% a 22,5%). 

Além disso, revoga isenções historicamente aplicáveis a instrumentos incentivados — como LCIs, CRIs, debêntures da Lei nº 12.431/2011 e letras do agronegócio — que passam a ser tributados à alíquota de 5% para pessoas físicas. A nova sistemática traz, ainda, regras específicas para compensação de perdas, limitações de isenção por tipo de ativo, tratamento diferenciado para operações com hedge, e novos critérios de tributação de operações de empréstimo de valores mobiliários.

No contexto internacional, a MP uniformiza a alíquota de IRF em 17,5% para investidores não residentes fora de paraísos fiscais e eleva a 25% quando domiciliados em jurisdições de tributação favorecida. Foi preservado o regime especial de isenção para determinadas aplicações em ações e bônus de subscrição em bolsa ou balcão organizado, desde que observadas exigências regulatórias.

No tocante à conversão de investimentos, passa a haver incidência de IRF sobre o ganho de capital em determinadas hipóteses de migração entre modalidades.

A MP também altera a Lei nº 14.754/2023 para elevar de 15% para 17,5% a tributação sobre rendimentos de investimentos no exterior e de lucros auferidos por controladas, com aplicação igualmente a ativos virtuais.

Além disso, a norma altera a tributação de cotistas de fundos de investimento, elevando a alíquota padrão do IRF para 17,5% e estabelecendo tratamento uniforme para FIPs, FIDCs e ETFs, com previsão de compensação ampliada de perdas a partir de 2026. Fundos imobiliários (FIIs) e Fiagros perdem a isenção para pessoas físicas, que passarão a sofrer retenção de 5% de IRF, exceto para cotas adquiridas até 31.12.2025. Também foi ampliado o rol de rendimentos isentos nas carteiras desses fundos.

Para instituições do setor financeiro e de capitais, foi promovido um aumento relevante da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL): sociedades como administradoras de mercado e instituições de pagamento passam a recolher 15% (antes 9%), enquanto instituições de crédito, financiamento e capitalização passam de 15% para 20%.

Por fim, o IRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) foi elevado de 15% para 20%.

A MP entra em vigor em 11 de junho de 2025, mas, em regra, seus efeitos passam a incidir a partir de 1º de janeiro de 2026. Exceção importante é o aumento da CSLL, que passa a valer no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação (isto é, em 1º de outubro de 2025).

Trata-se de reforma tributária com forte viés arrecadatório e ampla repercussão sobre a alocação de recursos, planejamento financeiro e estruturação de investimentos — recomendando atenção redobrada por parte de investidores, instituições e empresas no curto prazo.

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MP nº 1.303/2025 altera regras de compensação tributária e afasta direito de defesa administrativa em casos específicos

A Medida Provisória nº 1.303, de 10 de junho de 2025, alterou substancialmente as regras aplicáveis à compensação de créditos tributários federais, com impactos diretos e imediatos sobre a sistemática prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Entre as principais inovações, destaca-se a inclusão das alíneas “f” e “g” ao inciso II do §12º do referido dispositivo legal, que passam a considerar como “não declaradas” duas espécies de compensações: 

  1. aquelas fundadas em pagamento indevido ou a maior, quando embasadas em documento de arrecadação considerado inexistente; e 
  2. aquelas que envolvem créditos vinculados ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS, nos casos em que tais créditos não mantêm “qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo”. 

A alteração legislativa produz efeitos imediatos e reflete uma tentativa da administração tributária de inibir práticas compensatórias consideradas irregulares ou abusivas, reforçando o controle fiscal sobre a origem e legitimidade dos créditos utilizados.

A medida, contudo, introduz expressões subjetivas, o que amplia o espaço de interpretação por parte da fiscalização. No caso da primeira vedação, há dúvidas sobre a sua aplicabilidade em contextos nos quais os créditos decorreram de recolhimentos anteriores realizados por compensação, ou quando reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado — especialmente em hipóteses que envolvem compensações autorizadas com créditos escriturais ou oriundos de decisões de mérito que reconhecem a não incidência ou a inconstitucionalidade de determinada exação. Já a segunda vedação, ao empregar a fórmula vaga “crédito que não guarde qualquer relação com a atividade econômica”, gera incerteza quanto aos critérios objetivos para aferição da pertinência entre o crédito apropriado e as atividades desempenhadas pelo contribuinte. Tal formulação pode suscitar autuações sobre créditos apropriados com base em insumos ou despesas associados a atividades secundárias ou complementares, inclusive aquelas descritas no objeto social ou no CNAE da empresa — o que potencializa a litigiosidade administrativa e judicial.

Além das limitações substantivas, a consequência prática mais relevante da nova categorização de “compensação não declarada” é a supressão do direito de defesa na esfera administrativa. Nessas hipóteses, os débitos compensados são considerados imediatamente exigíveis, independentemente de procedimento de glosa ou de decisão administrativa, passando a constar como pendências no sistema da Receita Federal, impedindo a emissão de certidões de regularidade fiscal e viabilizando a inscrição em Dívida Ativa da União. 

Nesses casos, o contribuinte é privado da possibilidade de apresentar manifestação de inconformidade ou de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ficando restrito ao ajuizamento de ação judicial (anulatória ou ordinária), o que impõe ônus adicionais — como a necessidade de prestação de garantia integral do débito, incidência de multa, juros e encargo legal de 20%, além do risco de condenação em honorários sucumbenciais. 

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que matérias relacionadas à compensação tributária não são passíveis de discussão em embargos à execução fiscal, o que reforça o caráter restritivo da medida e amplia a insegurança jurídica para os contribuintes.

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Senado aprova MP que exclui o ICMD da apuração dos créditos de PIS

Foi aprovada, pelo Senado Federal, a Medida Provisória nº 1.147/2022, que impacta diretamente os contribuintes de diversos setores sujeitos à tributação pelas contribuições ao PIS e à Cofins.

Na redação atual, a MP:

(i) permite que o Executivo reduza o número de contribuintes beneficiários do Perse;

(ii) reduz a 0% as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de transporte aéreo regular de passageiros auferidas no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026; e

(iii) exclui o ICMS destacado na Nota Fiscal para apuração dos créditos do PIS e da Cofins.
O texto aprovado será publicado e remetido à sanção presidencial, que possui o prazo de 15 dias para realizá-la.

A limitação ao creditamento de PIS e da Cofins não fazia parte da redação original da MP, e foi incluída em forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV).

O então Relator na Câmara, Deputado José Guimarães (PT/CE), entendeu que a eventual perda de eficácia da MP nº 1.159/2023 criaria uma situação de assimetria, ou seja, o contribuinte teria o ICMS excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins a serem pagos, mas, ao mesmo tempo, o tributo estadual continuaria a aumentar os créditos a que esses contribuintes terão direito.

No Senado, a matéria foi relatada pela Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB), que proferiu parecer pela aprovação do projeto, bem como pela rejeição de todas as emendas apresentadas no Senado.

Os valores dos créditos de PIS e da Cofins já haviam sido reduzidos por força da MP nº 1.159/2023 desde o dia 1º de maio.

Ocorre que, com a aprovação mencionada da MP nº 1.147, com o mesmo teor no que tange à exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/Cofins, é esperado que a MP nº 1.159 não seja convertida em lei, cujo prazo para a sua rejeição ou aprovação terminará no dia 1º/06.

A MP nº 1.147 implicará em evidente aumento de tributo, na medida em que limitará o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins.

Com efeito, o texto aprovado reduz a eficácia do princípio da não-cumulatividade insculpido no artigo 195, § 12 da Constituição, malferindo-o, porque faz incidir o direito ao crédito apenas sobre uma parcela do valor da aquisição, ou seja, do preço, o que viola o conteúdo mínimo da regra constitucional, que é impedir a repercussão do tributo em cascata.

A despeito de a vedação ao crédito implicar em aumento de tributo, o texto prevê que a produção de efeitos ocorrerá a partir da publicação da lei no Diário Oficial da União, sem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável às contribuições ao PIS e à Cofins.

Desta forma, considerando que a jurisprudência do STF (Tema 278 da Repercussão Geral) entende que deve ser respeitada a anterioridade tributária quando ocorrer majoração de tributo durante a conversão da medida provisória em lei, tal como ocorreu no presente caso, sugere-se o ajuizamento de medida judicial para assegurar a observância do prazo de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos da nova lei.

Nesse contexto, o escritório sugere a propositura de medida judicial visando assegurar a observância do prazo de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos da nova lei.