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Receita Federal altera normas sobre convênios para fiscalização do ITR

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.197, de 11 de junho de 2024, que atualiza a regulamentação sobre a delegação de atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) aos Municípios. A norma revisa a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, visando aprimorar a segurança e a eficiência no tratamento de dados fiscais, consoante as normas de sigilo e proteção de dados.

Principais Mudanças:

– Documentação será exclusivamente entregue pelo Centro Virtual de Atendimento – e-CAC.

– Implementação de termo de confidencialidade assinado pelos servidores responsáveis e participação obrigatória em Curso de Formação.

– Sanções em caso de denúncia do convênio, impedindo novas adesões por até dois anos, conforme o motivo.

– Simplificação do procedimento de participação dos servidores no Curso de Formação, eliminando a necessidade de inscrição prévia.

Mais detalhes, clique e acesse a ítengra da Instrução Normativa RFB nº 2.197/2024.

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Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) regulamenta a Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS)

O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) editou a Resolução CGOA Nº 4/2022, oficializando a regulamentação da obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).

A DEPISS é especificamente voltada aos serviços previstos nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

  • 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
  • 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
  • 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
  • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
  • 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Estes foram os serviços que sofreram a alteração da competência para instituir e arrecadar o Imposto sobre Serviços (ISS) do local do prestador para o município do tomador do serviço, por força da Lei Complementar nº 157/2016.

A resolução do CGOA estabelece que a DEPISS deverá ser entregue mensalmente pelos contribuintes e responsáveis tributários do ISS.

Especificamente quanto ao serviço de administração de cartão de crédito, débito e congêneres, a resolução aponta que caberá às credenciadoras e emissoras de cartão de crédito, débito e congêneres a declaração e recolhimento do ISS sobre os serviços prestados pelas bandeiras (instituidores do arranjo de pagamento).

O sistema eletrônico para disponibilização das declarações deve ser desenvolvido pelo próprio contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, observando-se os padrões e leiautes definidos na resolução.

Caberá aos municípios e ao Distrito Federal inserir no sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo contribuinte as informações como alíquotas, acréscimos moratórios e demais informações da legislação tributária, ficando afastada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, inconsistência ou inexatidão de tais informações.

O contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema deverá franquear aos municípios e ao Distrito Federal o livre e gratuito acesso ao sistema eletrônico de padrão unificado, utilizado para a entrega da DEPISS, para fins de acesso integral dos arquivos com os dados e informações declarados no padrão dos leiautes definidos. Deverá ser franqueado, também, o acesso aos municípios do local do estabelecimento prestador, para fins de fiscalização tributária.

Ficará também a cargo do próprio contribuinte a repartição das receitas entre os municípios do tomador e do prestador de serviços, que, seguindo o art. 15 da LC nº 175/2020, seriam de 15% para o município do prestador e 85% para o tomador em 2022, passando em 2023 a ser 100% destinado ao município em que situado tomador.

Os contribuintes têm três meses após a publicação da resolução para desenvolver o sistema e submetê-lo à homologação do CGOA. O comitê deverá homologá-lo ou determinar retificações no prazo de um mês, cabendo ao contribuinte ajustá-lo novamente em novo prazo de mês. Os prazos poderão ser prorrogados pelo comitê uma única vez por igual período.

Uma vez homologado o sistema, os contribuintes estarão obrigados à entrega da DEPISS até o 25º dia do segundo mês subsequente à referida homologação.

Destaca-se que a Lei Complementar 157/2016 teve sua eficácia suspensa por liminar proferida na ADI nº 5.835, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Segundo a decisão, na época, não havia clareza quanto ao conceito de tomador de serviços, o que implicaria em dificuldade de aplicação da lei complementar diante dos inúmeros e antagônicos atos normativos municipais.

Posteriormente, em 2020, foi editada a Lei Complementar nº 175/2020, que, dentre outras previsões:

  • Definiu os tomadores dos serviços afetados pelas alterações da LC nº 157/2016;
  • Dividiu a destinação das receitas entre os municípios do tomador e do prestador dos referidos serviços;
  • Institui o CGOA e o Grupo Técnico CGCOA (GTCGOA), justamente, voltados a regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos aludidos serviços.

Diante deste contexto, é importante que os contribuintes se atentem para a possibilidade de prosseguimento do julgamento no STF, ou mesmo de eventual revogação da liminar.

A situação requer especial atenção, dado o prazo de implementação do novo sistema.

Enquanto vigente a decisão proferida na ADI nº 5.835, o entendimento é de que permanece suspensa a eficácia da Lei Complementar nº 157/2016 e, portanto, o ISS continua sendo devido para o município em que está sediado o estabelecimento prestador do serviço.

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Em trâmite projeto de lei que cria crédito de logística reversa de resíduos sólidos.

Está tramitando na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1893/21 que determina que os recursos federais para limpeza urbana e resíduos sólidos serão destinados, prioritariamente, aos municípios que implementarem sistemas de crédito de logí­stica reversa.

Os créditos de logística reversa serão certificados que comprovam a realização de um serviço de logí­stica reversa, com a destinação adequada dos resí­duos sólidos. A ideia do projeto é que esses créditos sejam emitidos e vendidos por quem fez a coleta, e comprados por empresas legalmente obrigadas a realizar logí­stica reversa (como fabricantes de pneus e eletroeletrônicos).

Pelo texto, o sistema de crédito integrará o plano municipal de gestação integrada de resí­duos sólidos. Além disso, a coleta será de responsabilidade de empresas, e não de cooperativas de catadores. O objetivo é aumentar a escala da coleta seletiva. As cooperativas continuariam tendo prioridade nos locais que não tiverem sistemas de crédito de logística reversa.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).