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STJ: notificação do devedor acerca da cessão de crédito promovida pelo credor pode ser suprida pela citação em ação executiva movida pelo cessionário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 1.125.139/PR, por maioria, entendeu que a citação do devedor em ação executiva movida pelo cessionário supre a exigência de notificação a respeito da cessão de crédito.

Segundo os Ministros, a citação atende a finalidade prevista no art. 290 do CC/2002, ao dar ciência inequívoca ao devedor a respeito da transferência do crédito – e, por conseguinte, a quem deve pagar – por meio de instrumento escrito, público ou particular.

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TRF da 1a Região: Ausência de notificação de infrator torna nulo o lançamento de crédito e a inscrição em dívida ativa

A 7ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, nos autos do processo 0032195-96.2015.4.01.9199, que objetivava reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de notificação válida do infrator no processo administrativo e, por conseguinte, da nulidade do lançamento do crédito e da inscrição na dívida ativa.

A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, observou que não há comprovação de intimação do interessado após parecer da Comissão de Adequação de Multa da autarquia, e nem de notificação do lançamento do crédito. Assim, o processo foi encaminhado para a Dívida Ativa sem que houvesse tramitado até a última instância administrativa, o que viola o devido processo legal e o contraditório, assegurados pelo artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, também ao processo administrativo.

Com isso, foi confirmada a r. sentença que declarou inválido o processo administrativo de lançamento e nula, por conseguinte, a inscrição em Dívida Ativa e a execução fiscal deles decorrente.

Ante o exposto o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

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STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma que suprime a notificação prévia do contribuinte sobre sua exclusão do REFIS

O Plenário do STF, no âmbito do EDcl no RE 669.196/DF (Tema 668), por maioria, modulou os efeitos da decisão que firmou a tese pela inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso.