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Oportunidade para 2025: Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS

Com o recesso do judiciário prestes a começar, este é o momento ideal para se planejar e colocar no radar uma oportunidade estratégica que pode impulsionar resultados.

Trata-se da possibilidade de recuperar valores de PIS e COFINS recolhidos a maior nos últimos cinco anos, devido ao reconhecimento, por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições para o substituído tributário, conforme definido no Tema 1.125.

O caso

A 1ª Seção do STJ determinou, em sede de recursos repetitivos, que o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS para o substituído tributário. Inicialmente, os efeitos da decisão foram modulados para valer a partir de 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata do julgamento, no entanto, em embargos de declaração, o STJ ajustou o marco inicial para 15 de março de 2017.

De acordo com o Ministro Relator, Gurgel de Faria, a modificação do marco temporal reflete a aplicação do entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706), considerando o caso do ICMS-ST como uma “tese filhote” desse precedente.

Apesar da decisão favorável, a Receita Federal publicou recentemente três Soluções de Consulta (4046, 4047 e 4048), reafirmando sua posição de que a exclusão do ICMS-ST beneficia exclusivamente o substituto tributário, excluindo o substituído dessa prerrogativa. Esse posicionamento demonstra a resistência da Receita em seguir o precedente do STJ, o que mantém o tema em aberto e com potencial para litígios futuros.

O que isso significa para as empresas?

Embora a decisão do STJ represente um precedente importante, o entendimento da Receita Federal aumenta o risco de autuações caso o substituído tributário realize a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e COFINS sem respaldo judicial. Por isso, é fundamental que os contribuintes busquem a segurança jurídica por meio da impetração de mandado de segurança.

Ademais, o tema ainda não foi incluído na lista de dispensa para contestar recorrer da PGFN, o que reforça a necessidade de medidas judiciais para assegurar o reconhecimento do direito, sem exposição a futuras penalidades fiscais.

Quem pode aproveitar essa oportunidade tributária?

Podem aproveitar a oportunidade o contribuinte optante do lucro real ou presumido que revende, na qualidade de substituído, mercadoria sujeita à incidência de ICMS-ST (venda) ao consumidor final. Também é necessário que a receita decorrente da revenda esteja sujeita às contribuições para o PIS e COFINS.

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PGFN Publica Novo Edital de Transação Tributária por Adesão: Oportunidade para Negociar Créditos Inscritos em Dívida Ativa da União

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Edital PGDAU Nº 6/2024, oferecendo aos contribuintes uma nova oportunidade para regularizar suas pendências tributárias por meio da transação tributária, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.988/2020 e pela Portaria PGFN nº 6.757/2022.

Já o Edital PGDAU nº 7 é direcionado especificamente para Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional.

O período para adesão vai de 4 de novembro de 2024 até 31 de janeiro de 2025 e podem ser transacionados os créditos inscritos na dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, com algumas exceções para modalidades específicas.

Podem ser negociados créditos, mesmo em fase de execução ajuizada ou em parcelamento anterior rescindido, desde que o valor consolidado da dívida não ultrapasse R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

O pagamento da adesão pode ser feito com uma entrada de 6% do valor consolidado da dívida, a ser paga em até 6 prestações mensais, com o saldo restante podendo ser parcelado em até 114 prestações mensais.

Adicionalmente, o edital prevê a possibilidade de redução significativa dos juros, multas e encargos legais, de até 100%, dependendo da capacidade de pagamento do contribuinte, com um limite de 65% sobre o valor total da dívida. 

A transação tributária pode ser uma alternativa eficaz para resolver questões fiscais de forma mais acessível, sem comprometer o fluxo de caixa de seus clientes.

Nossa equipe tem vasta experiência no ponto, estando disponível para orientar e ajudar.

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Oportunidade tributária – Decisões excluem o adicional de ICMS destinado a Fundos de Combate à Pobreza da base de cálculo do PIS e da Cofins

A Justiça tem se posicionado a favor dos contribuintes em relação à exclusão do adicional de ICMS, destinado a fundos estaduais de combate e erradicação da pobreza, da base de cálculo do PIS e da Cofins. Duas sentenças de primeira instância, uma em Minas Gerais e outra no Rio de Janeiro, afastaram o entendimento da Receita Federal, que havia manifestado, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, que o adicional deveria ser incluído no cálculo dessas contribuições. 

As decisões podem representar uma significativa redução nos valores de PIS e Cofins pagos por empresas, com redução estimada entre 10% e 20%. Neste artigo, analisamos o contexto dessas decisões e as oportunidades tributárias para os contribuintes.

Relembre a discussão

  • A cobrança do adicional de ICMS para Fundos de Combate à Pobreza tem sido tema de controvérsia desde sua criação. Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 2.869/RJ, reconheceu a validade do adicional, afirmando que a Emenda Constitucional nº 42/2003 havia autorizado os estados e o Distrito Federal a instituírem esse tributo;
  • Entretanto, a inclusão desse adicional na base de cálculo do PIS e da Cofins despertou uma nova discussão. Em 2017, no julgamento do chamado “tese do século” (Tema 69/STF), o STF definiu que o ICMS não deveria compor a base de cálculo dessas contribuições, pois não configurava receita bruta das empresas, mas sim um valor arrecadado em nome do Estado e repassado ao fisco. Com base nesse entendimento, surgiu a questão: o adicional de ICMS deveria seguir a mesma lógica e ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins?
  • A Receita Federal, por sua vez, manifestou-se contra essa exclusão na Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, alegando que o adicional não possui a mesma natureza jurídica do ICMS, já que é cumulativo e tem destinação específica, diferentemente do imposto em si. 

Entenda as decisões

Duas sentenças recentes, uma da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, em Minas Gerais, e outra da 1ª Vara Federal de Macaé, no Rio de Janeiro, decidiram que o adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na decisão mineira, o juízo argumentou que o adicional possui a mesma natureza do ICMS, sendo apenas um valor arrecadado temporariamente pela empresa e repassado ao Estado, sem que incremente seu faturamento. Para o magistrado, incluir esse montante na base de cálculo das contribuições seria gerar uma receita artificial para a empresa, aumentando indevidamente a carga tributária sobre ela.

Em Macaé, o juízo também afastou a tese da Receita Federal, destacando que o adicional, apesar de possuir uma destinação específica, continua sendo um imposto. Conforme o artigo 4º do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do tributo é o que define sua natureza, não a destinação do valor arrecadado. Assim, o adicional de ICMS deve ser tratado da mesma forma que o próprio ICMS para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Oportunidade tributária

As decisões reforçam uma oportunidade tributária disponível aos contribuintes que estão sujeitos à cobrança do adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza. A possibilidade de excluir esse valor da base de cálculo do PIS e da Cofins pode resultar em economias significativas para as empresas, especialmente aquelas com alto volume de faturamento.

Lembra-se que os seguintes Estados cobram o adicional: São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco e Pará.