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Direito Tributário

Lei prorroga e aumenta os benefícios da dedução no Imposto de Renda para incentivo ao esporte

Foi publicada a Lei n° 14.439/22, que altera a Lei nº 11.438/2006, prorrogando até 2027 o benefício da dedução do Imposto de Renda de valor dispendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania, os quais seriam encerrados neste ano.

São beneficiados os contribuintes do imposto de renda sujeitos ao regime do lucro real, que podem deduzir esses montantes na Declaração de cada período de apuração, seja trimestral ou anual, e pessoas físicas.

O presidente vetou a possibilidade de incentivo às empresas tributadas com base no lucro presumido. O veto ainda precisa ser analisado pelo Congresso Nacional.

A nova lei, além de prorrogar o prazo, aumentou o valor da dedução que para pessoas juridicas era de 1% na legislação anterior e passou a ser de 2% do imposto devido em cada período de apuração, não se estendendo, no entanto, ao adicional do imposto de renda, nos termos do § 4º do art. 3ª da Lei n° 9.249/95.

Para as pessoas físicas, a dedução passou de 6% para 7% do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. As novas regras valerão a partir de 1º de janeiro de 2023.

O valor máximo das deduções continuará sendo fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas.

Os benefícios podem ser ainda maiores quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social. Nesse caso, o limite de dedução no IR será de 4%, somadas as doações para o setor audiovisual e pela Lei Rouanet.

A nova lei também garante que instituições de ensino fundamental, médio e superior busquem recursos junto a doadores ou financiadores, desde que tenham projeto aprovado pelo governo.

Clique e acesse a íntegra da Lei n° 14.439/22.