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Direito Tributário

Senado aprova IPTU Verde

O Senado aprovou a PEC 13/2019, que altera o art. 156 da Constituição Federal, para estabelecer critérios ambientais para a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa.

Sem prejuizo da progresividade a proposta aprovada determina que o imposto não incida sobre a parcela do imóvel em que houver vegetação nativa.

A proposta também prevê que o IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o aproveitamento de águas pluviais, o reuso da água servida, o tratamento local das águas residuais, a recarga do aquífero, a utilização de
telhados verdes, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel.

O texto aprovado já foi encaminhado para análise e votação da Câmara dos Deputados.

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Senado Federal aprova PEC que modifica o regime de pagamento de precatórios

O Senado Federal aprovou a PEC nº 23/2021, que altera os arts. 100, 160 e 167 da CF/1988 e o ADCT para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, entre outras disposições.

A PEC estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Estabelece, também, até o fim de 2026, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da CF/1988, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do art. 107, § 1º, do ADCT, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º, e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988, a ser calculado da seguinte forma: (ii.a) no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988; (ii.b) no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 02 de julho de 2021 e 02 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput válido para o exercício de 2023; e (ii.c) nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 03 de abril de dois anos anteriores e 02 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput válido para o mesmo exercício.

O texto voltará para apreciação pela Câmara dos Deputados.