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Direito Tributário

STF autoriza REGISTRO DE PARTILHA SEM COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PAGAMENTO DO ITCMD EM CASO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO

Ao julgar a ADI 5894, o Supremo Tribunal Federal definiu que não afronta a reserva qualificada de lei para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e o princípio da isonomia tributária, o § 2º do art. 659 do CPC que não obriga, no âmbito do arrolamento sumário judicial (em partilha amigável), a comprovação de quitação do ITCMD como condição para a lavratura de formal de partilha ou a elaboração de carta de adjudicação, seguida dos alvarás e de intimação da Fazenda Pública.

Segundo o relator, Min. André Mendonça, o art. 659, § 2º, do CPC, não se trata de uma norma geral referente à legislação tributária com aptidão para atrair a reserva de lei complementar prevista no art. 146, inc. III, al. “b”, da Constituição da República pois, não se cuida de garantias ou privilégios do crédito tributário. Em verdade se trata de norma de natureza processual que versa sobre um procedimento necessário para o trânsito jurídico de bens e direitos herdados por transmissão causa mortis.

Acrescentou que é impertinente da alegação de afronta ao princípio da isonomia, porquanto o art. 659, § 2º, do CPC não dispõe sobre hipótese de incidência de imposto, mas, sim, acerca de procedimento de natureza sumária. Logo, não se versa sobre tratamento tributário, tampouco a respeito de contribuintes em situação equivalente.

E pontou, ainda, que ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, ao CPC calçou-se em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos.

O ministro lembrou, também, que o STJ, já analisou a questão ao julgar o Tema 1074 (em 26/10/2022), tendo a decisão sido no sentido de que o artigo do CPC não é incompatível com o CTN,  pois nada diz com relação à incidência do imposto, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, contudo, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

A decisão foi unânime.