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TRF da 1a Região decife que produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ é dispensado de recolher salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposto no Mandado de Segurança 1038246-85.2021.4.01.3900, dispensou um produtor rural, pessoa písica, sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de recolher a contribuição do salário-educação.

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o Supremo Tribunal Federal que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Lembrou que no mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, o relator concluiu que não há previsão legal para cobrança da exação (do tributo) do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, sendo irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo.

Nesse caso, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a sentença concessiva apenas declara a inexigência do tributo, evidentemente não pode tratar de juros moratórios e prescrição estando assim compreendidos no exame pela Receita Federal do Brasil”.

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TRF da 1a Região decide que não pode ser exigida a contribuição para o salário-educação de pessoa física em atividade de produtor rural

A 8ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao jugar a apelação interposta no Processo 100051578.2018.4.01.3603, decidiu que pessoa fisica em atividade de produtor rural não é obrogado a pagara contribuição para o salário-educação e determinou que a União devolva os valores indevidamente recolhidos a esse título acrescidos de juros de mora mensais equivalentes à taxa Selic.  

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, primeiramente explicou que o FNDE não pode figurar como réu (ilegitimidade passiva) ao lado da União, porque a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, mas o recolhimento dos valores é de responsabilidade da União, por meio da Secretaria da Receita Federal, sendo o FNDE mero destinatário da contribuição.

No mérito, o magistrado verificou que o autor é produtor rural/pessoa física sem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma “empresa”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996 (que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).  

Explicou que tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese vinculante de que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física”.

A exigência da contribuição somente é possível quando for pessoa jurídica inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma empresa.