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Resolução altera regras para obtenção de Ex-tarifário para bens de capital e de informática e telecomunicações

Pos meio da Resolução GECEX nº 512/2023, o Governo alterou os requisitos para a concessão de xx-tarifário para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem equivalente nacional. A nova resolução revogou a Portaria ME nº 309/2019 e a Portaria SDIC/ME nº 324/2019.

Dentre as alterações prmovidas, destaca-se a vedação de concessão do ex-tarifário para bens usados e bens de consumo, estes últimos conceituados como os bens que não serão utilizados como insumo ou bem de capital para a produção de outro bem ou serviço.

Passa a ser necessária também a apresentação de projeto de investimento, contendo a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a concessão do benefício fiscal.

A respeito das hipóteses de revogação do Ex, a Resolução amplia o prazo de oposição do interessado de 20 para 30 dias. A norma prevê, ainda, que, caso haja projeto de investimento em andamento, seja estabelecido um prazo para que a revogação entre em vigor.

Outra alteração importante se deu em relação aos critérios de apuração da existência de produção nacional equivalente. O benefício fiscal era concedido desde que o fornecedor estrangeiro oferecesse preço e prazo de entrega menores que os praticados no Brasil. Agora, para a apuração da existência de similar nacional, é necessário que haja ao menos um fornecimento e proposta de bem nacional que execute as “funções essenciais” do bem objeto do pleito, mediante apresentação de documentos fiscais, catálogos técnicos, orçamentos, propostas técnico-comerciais e outras informações a serem definidas em ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

Nesse ponto, a Resolução define “funções essenciais” como sendo a atividade finalística do equipamento necessário ao processo produtivo, adequado às condições de operação. Isso deverá afastar a exigência de descrições idênticas, o que muitas vezes implicava o indeferimento do Ex.

Além dos requisitos técnicos, para a concessão do benefício fiscal deverão ainda ser levados em consideração: a capacidade de produção nacional de bens equivalentes; investimentos em andamento para a produção nacional de bens equivalentes; isonomia com bens produzidos no Brasil, inclusive quanto ao atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança; e políticas públicas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial.

Esses novos procedimentos de apuração do equivalente nacional aplicam-se, inclusive, aos pleitos em tramitação, sendo facultado aos interessados a apresentação de documentos complementares, como, por exemplo, o projeto de investimento.

Em suma, a nova regulamentação restringiu o alcance do benefício fiscal ao vedar sua utilização na importação de bens usados e bens de consumo e, ainda, trouxe profundas alterações nos critérios de apuração da existência de produção nacional equivalente o que requer a atenção dos importadores.

A resolução alterou ainda a competência para decidir sobre os pleitos de concessão do benefício fiscal, que agora passa a ser do Comitê-Executivo de Gestão da Camex – o Gecex.  

À Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços caberá o indeferimento dos pleitos e a comunicação aos interessados.

É possivel a interposição de recurso à autoridade prolatora do indeferimento e, sendo mantida a decisão, ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, em segunda e última instância.

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Lei prorroga e aumenta os benefícios da dedução no Imposto de Renda para incentivo ao esporte

Foi publicada a Lei n° 14.439/22, que altera a Lei nº 11.438/2006, prorrogando até 2027 o benefício da dedução do Imposto de Renda de valor dispendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania, os quais seriam encerrados neste ano.

São beneficiados os contribuintes do imposto de renda sujeitos ao regime do lucro real, que podem deduzir esses montantes na Declaração de cada período de apuração, seja trimestral ou anual, e pessoas físicas.

O presidente vetou a possibilidade de incentivo às empresas tributadas com base no lucro presumido. O veto ainda precisa ser analisado pelo Congresso Nacional.

A nova lei, além de prorrogar o prazo, aumentou o valor da dedução que para pessoas juridicas era de 1% na legislação anterior e passou a ser de 2% do imposto devido em cada período de apuração, não se estendendo, no entanto, ao adicional do imposto de renda, nos termos do § 4º do art. 3ª da Lei n° 9.249/95.

Para as pessoas físicas, a dedução passou de 6% para 7% do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. As novas regras valerão a partir de 1º de janeiro de 2023.

O valor máximo das deduções continuará sendo fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas.

Os benefícios podem ser ainda maiores quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social. Nesse caso, o limite de dedução no IR será de 4%, somadas as doações para o setor audiovisual e pela Lei Rouanet.

A nova lei também garante que instituições de ensino fundamental, médio e superior busquem recursos junto a doadores ou financiadores, desde que tenham projeto aprovado pelo governo.

Clique e acesse a íntegra da Lei n° 14.439/22.