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TRF da 3a Região afasta imposto de renda sobre valores recebidos de dividas pelos cartórios

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelaçao fazendária interposto no Processo 5000610-39.2021.4.03.6138, entendeu que os tabeliães não devem imposto de renda sobre valores de dívidas protestadas que o cartório recebe de devedores para repassar a credores.

A insegurança sobre a tributação decorre da orientação da Receita Federal, contida na Solução de Consulta nº 94, publicada em julho de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação, no sentido de que esses recursos devem ser escriturados pelos tabeliães como receita em livro-caixa.

Segundo a solução de consulta, os valores fazem parte dos rendimentos do trabalho não assalariado dos serventuários de justiça.

De outro lado, os valores pagos de dívidas protestadas são repassados aos credores no primeiro dia subsequente ao do recebimento, a teor do artigo 19 da Lei nº 9.492, de 1997, sob pena de punição pelas corregedorias de justiça.

No processo analisado, um tabelião de notas e de protesto de letras e títulos do município de Bebedouro/SP, obteve sentença favorável com a declaração de não incidência do imposto sobre o montante das dívidas recebidas de devedores e transferidas a quem de direito, a qual foi confirmada pelo TRF da 3ª Região.

Os desembargadores da 3ª Turma entenderam que o tabelião é um intermediário e esses recursos não são renda dele porque transitam temporariamente em sua contabilidade, em virtude do que não pode ser acolhido o entendimento do Fisco, constante da solução Cosit nº 94/2020, que os valores de dívidas recebidos pelos Tabelionatos de Protesto e repassados aos credores consistiriam em renda tributável.

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TRF da 1ª Região: Protesto de Certidão de Dívida Ativa não é condição prévia obrigatória para prosseguimento da execução fiscal.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o AGI 1030968-98.2018.4.01.0000 interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, decidiu que o protesto da CDA não é requisito necessário à propositura da execução fiscal. Com isso, reformou decisão que havia determinado a suspensão da execução fiscal por 6 meses para que o exequente procedesse ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu que a Lei 9.492/1997, com a redação da Lei 12.767/2012, incluiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) no rol dos títulos sujeitos a protesto. Todavia, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a alteração legislativa não estabeleceu a obrigatoriedade do protesto da CDA como requisito de propositura da execução fiscal.

Registrou, ainda, o magistrado que, em homenagem ao princípio da independência dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na escolha de políticas públicas para recuperação da Divida Ativa da Fazenda Pública.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.