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Direito Tributário

CARF altera seu regimento interno para, segundo afirma, agilizar o julgamento dos recursos

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 22/12/2023, a Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com a premissa de promover maior celeridade aos julgamentos, em contraste ao elevado volume do acervo processual a espera de julgamento, e tempo médio de julgamento dos recursos.

Dentre as principais medidas, destacam-se:

  1. Criação do Plenário Virtual (PV): O novo regimento prevê que as sessões poderão ser tanto síncronas (presencial, não presencial ou hibrida) quanto assíncronas, por meio do Plenário Virtual, que admitirá sustentação oral, memorial e pedido de vista. As sessões assíncronas terão duração de 05 dias. Ademais, nele haverá o depósito de relatório e votos em sistema eletrônico, aprovado e regulamentado por ato do presidente do Carf.

Como regra, o Plenário Virtual não julgará processos que tratem de exigência de crédito tributário de elevado valor e complexidade. Para estes casos, o julgamento caberá as sessões presenciais ou híbridas. Serão julgados nas sessões assíncronas, preferencialmente, os processos de turmas extraordinárias e os que não se enquadrarem nos critérios para sessões síncronas

  • Simplificação na Adoção de Súmulas Carf: Tanto o Pleno quanto as turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) poderão aprovar súmulas do Carf. A medida visa aumentar as súmulas aprovadas que, por consequência, promoverá maior agilidade nos tramites processuais que envolvem tais matérias. Isso pois, o antigo regimento determinava que aprovação de súmulas somente seria realizado no Pleno, de forma que a convocação e o rito resultavam em uma larga demora.
  • Redução do Número de Conselheiros: Reduziu-se o número de conselheiros por turma, de oito para seis, para as turmas ordinárias. A premissa é de que turmas menores possibilitem debates e julgamentos mais eficientes e céleres, de forma que mais pautas sejam julgadas por turma. Em contrapartida, os conselheiros nas turmas extraordinárias sobem de quatro para seis.
  • Aumento no Teto do valor da causa: O teto do valor para julgamento nas turmas extraordinárias passou de 60 salários-mínimos para 2 mil salários-mínimos. Valor que alcança em torno de R$ 2,6 milhões.
  • Tempo Máximo de sustentação oral: As sustentações orais terão no máximo 15 minutos, exceto na hipótese de embargos de declaração, cujo tempo será de 10 minutos. Ambos os prazos poderão ser prorrogados pelo presidente da turma.
  • Aumento do Tempo Total de Mandato dos Conselheiros: Alteração do tempo total de permanência dos conselheiros no órgão de seis para oito anos, e, caso o conselheiro exerça cargo de presidente ou vice-presidente de Câmara ou de Turma, de oito para doze anos.