Sentença aplica Tema 324 da TNU a despesas com educação de filho com TEA e reconhece também o direito à restituição dos valores pagos a maior
A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de uma contribuinte de deduzir integralmente, como despesas médicas, os gastos com a instrução de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo estando ele matriculado em instituição regular de ensino.
A decisão foi proferida no processo nº 1150374-54.2025.4.01.3400, pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e aplicou o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 324.
A controvérsia é relevante porque a legislação do Imposto de Renda estabelece tratamento distinto para despesas com educação e despesas médicas. Enquanto as primeiras estão submetidas a limite anual de dedução, as despesas médicas, desde que preenchidos os requisitos legais, não estão sujeitas ao mesmo teto.
O que decidiu a TNU no Tema 324
No julgamento do Tema 324, a TNU firmou a tese de que são integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesas médicas, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, ainda que ela esteja matriculada em instituição de ensino regular.
No caso analisado pela Justiça Federal do Distrito Federal, o dependente da contribuinte possui diagnóstico de TEA, condição considerada deficiência para fins legais pela Lei nº 12.764/2012.
A sentença destacou que o Regulamento do Imposto de Renda admite que despesas com instrução de pessoa com deficiência sejam tratadas como despesas médicas, desde que a deficiência seja comprovada por laudo médico e o pagamento seja realizado a entidade destinada a pessoas com deficiência.
É justamente nesse segundo requisito que surge uma questão importante.
Educação inclusiva e a limitação da regulamentação tributária
Ao restringir o benefício às despesas realizadas com instituições destinadas especificamente às pessoas com deficiência, a regulamentação tributária cria uma dificuldade para aqueles que frequentam escolas regulares.
A sentença considerou que essa limitação não se compatibiliza com o sistema constitucional de proteção à pessoa com deficiência.
A Constituição Federal assegura atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência também reforçam o modelo de educação inclusiva.
Nesse contexto, condicionar a dedução integral à matrícula em instituição especializada produziria uma contradição: o ordenamento jurídico estimula a inclusão na rede regular de ensino, mas a regulamentação tributária poderia impor tratamento fiscal menos favorável justamente à família que optasse pela educação inclusiva.
Por isso, segundo a sentença, admitir a dedução não significa simplesmente ampliar uma norma de benefício fiscal, mas interpretá-la de maneira compatível com a Constituição e com os compromissos assumidos pelo Brasil em matéria de proteção das pessoas com deficiência.
União reconheceu a procedência do pedido
Outro aspecto relevante do processo é que a União informou que a matéria está abrangida por hipótese de dispensa de contestar e recorrer, com fundamento nas Portarias PGFN nº 985/2016 e nº 502/2016, e reconheceu a procedência do pedido.
A sentença, assim, homologou esse reconhecimento e assegurou à contribuinte o direito de deduzir, em suas declarações anuais de Imposto de Renda, os gastos com a instrução do filho como despesas médicas, mesmo estando ele matriculado em instituição regular de ensino, enquanto permanecerem a condição de dependente para fins de IR e o diagnóstico de TEA.
Também foi reconhecido o direito à restituição
A decisão não produziu efeitos apenas para as declarações futuras.
Foi reconhecido também o direito à repetição do indébito, com restituição dos valores recolhidos indevidamente em razão da não consideração integral das despesas de educação como despesas médicas, acrescidos da taxa Selic e observada a prescrição quinquenal.
A sentença ressalvou, contudo, a necessidade de comprovação das despesas e determinou que a apuração dos valores seja realizada mediante reconstituição das declarações de ajuste anual, considerando inclusive valores eventualmente já restituídos administrativamente.
O caso demonstra como a interpretação da legislação tributária não pode ser realizada isoladamente do sistema constitucional no qual está inserida. Mais do que uma discussão sobre limites de dedução do Imposto de Renda, a controvérsia envolve a necessidade de compatibilizar a tributação com o modelo de educação inclusiva assegurado às pessoas com deficiência.
