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STJ decide que cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existir inércia do credor

​A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.217, definindo que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.

Segundo o relator, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”, vez que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, havendo outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Leia o acórdão no REsp 2.045.191.

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STF define que não há prazo para levantamento de precatórios ou RPVs

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.755, por seis votos a cinco, declarou a inconstitucionalidade da norma que estabeleceu prazo de dois anos para retirada de recursos destinados ao pagamento de precatórios e de RPVs, sob pena de os recursos serem repassados ao Tesouro Nacional.

Entendeu o Tribunal que o cancelamento automático de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV) sem a prévia ciência dos credores viola o princípio do contraditório.

A ação direta em questão questionava a introdução feito pela Lei 13.463/2017, ao argumento de que a determinação do cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos viola os princípios constitucionais da separação de Poderes, segurança jurídica, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.

A relatora do caso, a ministra Rosa Weber, votou pela procedência da ação, porquanto a lei, ao deslocar a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático consagra procedimento que viola a Constituição.

A ministra ressaltou que a lei impugnada transfere a competência do Poder Judiciário de verificar, autorizar e cancelar pagamentos de precatórios e RPVs para as instituições financeiras.

Acrescentou que a possibilidade do credor postular novamente o pagamento do valor que lhe é devido não retira a inconstitucionalidade material devido o cerceamento do contraditório e da ampla defesa, vez que a norma configura verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao funcionamento dos Poderes.

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanharam a relatora.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência, expondo que o cancelamento da ordem de pagamento de precatório ou RPV é válido, desde que feito após intimação ao credor para se manifestar. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o voto.

O ministro Luís Roberto Barroso também entendeu que a norma é constitucional, desde que o credor seja notificado antes do cancelamento do título, salvo quanto ao veto a transferência ao Tesouro nos casos em que a União estiver em mora. O  ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento.