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Direito Tributário

STF: pessoa jurídica que presta serviço intelectual é empresa para fins fiscais

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 66, declarou constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário da pessoa jurídica a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não. Com isso, artistas, atletas, médicos, e outros profissionais liberais que abrem empresas para receberem pagamento não precisarão recolher os tributos incidentes como pessoa física, cuja carga é maior.

Com a relatora, ministra Cármen Lúcia, votaram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Já o ministro Roberto Barroso se declarou suspeito.

O questionado artigo 129 da Lei 11.196/2005 prevê, para fins fiscais e previdenciários, que a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

A Min. Cármen Lúcia explicou que o próprio artigo ressalta que não há prejuízos para que seja aplicado o artigo 50 do Código Civil, que descreve a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, a opção pela contratação de pessoa juridica para prestação de serviços intelectuais se sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração pública ou pelo Judiciário.

Lembrou, também, que na ADPF 324 o Supremo já havia permitido a terceirização da atividade fim, não se configurando relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada.

E concluiu, nesse passo, que a norma é compatível com as diretrizes constitucionais, especialmente com a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer profissão ou atividade econômica.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, abriu divergência para afirmar que a aplicação do regime da pessoa juridica, nessas hipóteses, promove “profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador”, por implicar a desregulamentação das atividades trabalhistas, na medida em que as empresas deixam de cumprir suas atribuições sociais e há prejuízo ao projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.