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Direito Tributário

STJ convalida “teimosinha”

A 2a Turma do STJ, ao julgar o REsp 2121333, confirmou a validade da reiteração automática e programada de ordens de bloqueio realizadas através do SisbaJud, conhecida como “teimosinha”.

No caso concreto, o contribuinte alegou que a utilização do mecanismo, na prática, seria equiparada à penhora do faturamento da empresa, que só pode ser utilizada subsidiariamente, caso não sejam encontrados outros bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 866 do CPC.

O TRF3 entendeu que, de fato, “a utilização da ferramenta conhecida por “teimosinha” no caso em apreço, uma vez que tal sistemática de apreensão diária dos valores que ingressam na conta bancária da empresa executada equivale, na prática, à penhora de seu faturamento, que tem claramente caráter residual, a teor do que dispõe o art.866 do CPC/2015.

A Fazenda interpôs recurso especial ao STJ sob o argumento de que o art. 11, I da Lei 6.830/1980 e o art. 835, I e § 1° do CPC, colocam o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora e autorizam a utilização da “teimosinha”.

A 2a Turma considerou que o mecanismo afasta a necessidade de expedição de sucessivas ordens de bloqueio decorrentes de uma mesma decisão judicial, visando a “resolução das lides em menor tempo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência”. 

Nesse contexto, o devedor tem o ônus de “apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta” o que, a depender da comprovação, poderá afastar a reiteração automática dos bloqueios. 

Diante do entendimento firmado, sugere-se seja formado um conjunto probatório robusto, que demonstre o prejuízo que a reiteração das ordens de bloqueio causa à continuidade das atividades empresariais, a discussão pode ser encerrada de forma favorável ao contribuinte.