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Direito Tributário

Governo zera ALÍQUOTAS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior anunciou que as alíquotas do Imposto de Importação sobre Bens de Informática e Telecomunicação foram reduzidas a zero por cento.

A decisão foi tomada com base no Decreto nº 11.428 de 2 de março de 2023 e considera a Deliberação da 207ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023. O objetivo é promover o acesso a tecnologias de informação e comunicação de última geração, incentivando o desenvolvimento do setor no país.

Conforme a Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, os Ex-tarifários listados no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, foram excluídos, enquanto os listados no Anexo II desta Resolução foram incluídos. Essa medida é um passo significativo para estimular a inovação e o crescimento da indústria de tecnologia no Brasil, tornando o país mais competitivo no mercado global de informática e telecomunicação.

Essa decisão será relevante para empresas do setor, consumidores e a economia em geral, fortalecendo a posição do Brasil no cenário tecnológico internacional.

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Direito Tributário

Câmara aprova projeto que inclui energia e combustíveis entre bens essenciais

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei complementar 18/2022, que inclui combustíveis, energia, gás natural, transporte público e comunicação no rol de bens de primeira necessidade e, com isso, pode limitar a incidência de ICMS sobre esses produtos e serviços.

Apesar de não prever uma alíquota específica, o texto aprovado pela Câmara tem a capacidade de reduzir o ICMS nos estados, já que prevê que os itens listados não poderão ser tributados acima da alíquota-base do imposto praticada pelos estados. Essa alíquota gira entre 17% e 18%, a depender da unidade federativa. Os combustíveis, por outro lado, estão sujeitos a alíquotas que superam os 20% em alguns estados.

No caso da energia elétrica, o dispositivo vai ao encontro do que definiu o Supremo Tribunal Federal no ano passado. Ao julgar o RE 714.139, a Corte concluiu que a alíquota de ICMS aplicável não pode ser superior à alíquota-base praticada em Santa Catarina, de 17%.

O texto aprovado prevê que, em determinados casos, os estados sejam compensados pela União por queda na arrecadação com as mudanças nas alíquotas de ICMS.

Para os estados que estão no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), o projeto prevê que as perdas de arrecadação sejam compensadas integralmente pela União. Já para os que não estão no RRF, mesmo que entrem no regime, a União deverá compensar as perdas que superarem os 5%. Em ambos os casos, a compensação ocorrerá por meio da dedução do valor total das perdas das parcelas dos contratos de dívida do estado ou Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

De acordo com o texto aprovado, essa dedução ocorrerá apenas até 31 de dezembro deste ano ou enquanto houver saldo de dívida contratual do Estado ou Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional — o que ocorrer primeiro. O texto também prevê que caberá ao Executivo (por meio do Ministério da Economia) regulamentar essa questão relacionada à ajuda aos estados.

O projeto segue para análise do Senado. Se a proposição for aprovada, as mudanças propostas entram em vigor assim que ela for sancionada, devendo os estados e municípios se adequar imediatamente, sob o risco de incorrerem em crime de responsabilidade.

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Direito Civil Direito do Consumidor

STF declara constitucional lei do ES que obriga empresas a apresentar registro da velocidade da internet na fatura

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6893, entendeu ser constitucional a Lei 11.201/2020 do Estado do Espírito Santo, que obriga as empresas de telefonia a apresentarem, na fatura mensal, gráficos com o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados pela internet.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), sustentando que a citada lei afronta a competência da União para legislar sobre telecomunicações e ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da proporcionalidade.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, pontou que a medida imposta pela lei estadual visa assegurar aos consumidores, parte hipossuficiente na relação de consumo, o direito à informação adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990) sobre o produto ofertado, não tratando de transmissão, emissão ou recepção de dados, o que, demonstra o seu caráter consumerista. Assim, não há inconstitucionalidade formal, pois suas disposições decorrem do exercício da competência concorrente do estado em matéria de defesa do consumidor.

A relatoria também pontuou que a lei não ofende o princípio da isonomia entre as empresas, pois busca concretizar a defesa do consumidor regional e o princípio da livre iniciativa não é absoluto e não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

Acompanharam o voto da ministra pela improcedência do pedido, os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Divergiram da relatora e votaram pela procedência da ação os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques e a ministra Rosa Weber, para os quais a lei estadual dispôs sobre matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas do setor encargo não previsto nas normas que disciplinam a relação entre o poder concedente e as delegatárias dos serviços.