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STF irá decidir se índice de juros de mora na condenação da Fazenda pode ser modificado após trânsito em julgado

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 1.317.982 (Tema 1.170) e, assim, analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública.

O recurso em questão foi interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que afastou a aplicação do IPCA-E, ao argumento de que, uma vez que não se trata de título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora, deve ser observado, no caso, o índice expressamente estabelecido.

Observa-se que a questão discutida acerca dos juros moratórios aplicáveis, decorre da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), no sentido de que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não a Taxa Referencial (TR).

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Luiz Fux observou que compete ao Supremo definir se o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação.

Segundo o presidente do STF, pelo menos 67 recursos sobre o tema estão atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, aguardando definição. Pesquisa de jurisprudência na base de dados do STF também revela diversos julgados em que o Supremo tem determinado a aplicação da tese firmada no Tema 810, mesmo nos feitos em que já haja coisa julgada, tanto em relação aos juros quanto à atualização monetária.

O ministro destacou ainda a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica.

O entendimento a ser fixado pelo STF no julgamento desse processo deverá ser adotado pelos demais tribunais nos casos análogos. Até que isso ocorra, os processos ficarão suspensos, aguardando a decisão da Corte.

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Direito Civil Direito Tributário

STJ decide ser necessária ação rescisória para aplicação de decisão do STF para alterar título judicial

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.861.550, decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.

Segundo o ministro relator do processo, Og Fernandes, a declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências, quais sejam excluir a norma do sistema do direito e atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a atos administrativos ou judiciais supervenientes, ou seja, atinge apenas os atos administrativos e judiciais futuros.

O ministro destacou decisão na qual o STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo necessário entrar com recurso ou ação rescisória, conforme o caso.

Nesse contexto, concluiu que, estando incólume a decisão exequenda acobertada pela coisa julgada, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.

A decisão do Col. STJ merece criticas.

Isso porque o STF sói analisar temas em debate no Poder Judiciário muitos anos depois, quando já ultrapassado, e muito, o prazo bienal para ação rescisória em várias ações.

Assim, ao se exigir o ajuizamento da ação rescisória para a adequação do caso, é certo que, em relação aos processos cujo prazo bienal já decorreu quando da decisão do STF, prevalecerá ordem judicial com determinação inconstitucional, com base na qual se expropriará bens do devedor, o que não se pode admitir dentro de um estado de direito.