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Ministério da Fazenda cria Programa de Transação Integral

Portaria Normativa MF nº 1.383, publicada nesta sexta-feira (30/8) pelo Ministro da Fazenda Fernando Haddad, instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), criado com base na Lei nº 13.988/20. O PTI tem como objetivo principal a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, buscando promover a regularização de passivos e encerrar litígios de maneira consensual.

O Programa de Transação Integral será coordenado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, conjuntamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O PTI é composto por duas modalidades distintas. A primeira refere-se à transação na cobrança de créditos judicializados, fundamentada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), conforme estabelecido no Capítulo II da Lei nº 13.988/20. A segunda trata da transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico. Esta modalidade abrange temas indicados no Anexo I da Portaria e está pautada no Capítulo III da Lei nº 13.988/20.

O contribuinte poderá incluir múltiplos créditos tributários na oferta de transação e optar pela modalidade que melhor atende seus interesses. No entanto, ele não poderá dividir um único crédito ou inscrição em dívida ativa para inclusão nas duas modalidades.

Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico

Quanto à primeira modalidade, de transação na cobrança de créditos de alto impacto econômico, a Portaria indica que se aplicará exclusivamente aos créditos judicializados, e não àqueles ainda em discussão no contencioso administrativo.

Por se tratar de créditos judicializados, a Portaria atribui à PGFN a tarefa de mensurar o PRJ, avaliando o custo da oportunidade com base no prognóstico das ações judiciais, considerando o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais que impedem os meios ordinários e convencionais de cobrança; e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

Os pedidos de transação dessa modalidade serão formulados exclusivamente por meio do Portal Regularize. Para os créditos tributários já judicializados e não inscritos em dívida ativa, após análise sobre o PRJ e do grau de recuperabilidade da dívida indicada, o pedido será encaminhado à RFB para providências cabíveis.

Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico

A segunda modalidade, de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, abrange crédito tributários do contencioso administrativo e judicial sobre diversos temas listados no Anexo da Portaria. Os temas previstos são os seguintes:

  1. Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
  2. Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
  3. Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
  4. Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
  5. Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
  6. Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
  7. Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
  8. Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
  9. Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
  10. Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
  11. Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
  12. Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  13. Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
  14. Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
  15. Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
  16. Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
  17. Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Embora a lista de temas já esteja desenvolvida no Anexo, a Portaria permite a inclusão de outros temas, de ofício, em ato conjunto da PGFN e RFB. Além disso, autoriza que os contribuintes interessados sugiram a inclusão de novos temas para ampliar o rol de controversas jurídicas passíveis de transação.

Os contribuintes interessados em aderir a essa modalidade deverão apresentar a proposta de transação à RFB, através do e-Cac, ou à PGFN, por meio do Portal de Regularize, conforme estágio processual do crédito tributário.

Condições específicas da Transação pendentes de regulamentação pela PGFN e RFB

A PGFN e a RFB atuarão em conjunto para identificar os créditos passiveis de inclusão na transação, considerando especialmente o potencial de recuperação do crédito, com base no prognóstico de êxito das discussões judiciais e tempo de duração do processo.

A Portaria ainda não definiu os prazos ou regras objetivas para a transação. Portanto, é necessário aguardar a edição de novos atos normativos pela PGFN e RFB, que estipularão as condições especificas da Transação, iniciativa do Ministério da Fazenda, o que poderá ocorrer nos próximos dias ou semanas.

Para definir tais condições, a PGFN e RFB deverão observar os limites impostos pela Lei nº 13.988/20, que estipula teto máximo para o desconto ao crédito tributário, o prazo máximo de parcelas para quitação do crédito tributário, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, uso de precatório, entre outras alternativas.

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Procuradoria da Fazenda Nacional institui nova modalidade de transação, o QuitaPGFN

A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 8.798/2022, instituindo nova modalidade de transação para quitação de créditos tributários.

A nova modalidade, denominada de Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Poderão ser quitados antecipadamente, na forma da nova Portaria os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022 (incluindo-se aqueles do Edital PGFN nº 01/2019, Edital PGFN nº 02/2021 e dos editais de transações excepcionais e individual publicados entre 2020 e 2022) e os débitos inscritos em dívida ativa da União até a data de publicação da Portaria.

Os débitos em questão poderão ser liquidados mediante:

I) pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, podendo ser dividido em 6 prestações mensais de valor não inferiores a R$ 1.000,00 ou, tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações não inferiores a R$ 500,00, e

II) liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021, hipótese em que a PGFN terá 5 (cinco) anos, contados do deferimento da quitação, para analisar a regularidade da utilização dos créditos.

Destaca-se que o não pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, levará ao cancelamento da adesão, independentemente de intimação do sujeito passivo, hipótese em que os valores já recolhidos serão considerados antecipações de pagamentos, retomando-se o curso dos acordos de transação celebrados anteriormente assim como das cobranças dos créditos inscritos em dívida ativa da União, afastando-se as reduções concedidas.

Também poderão ser pagos, nos termos da nova portaria, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os créditos inscritos na dívida ativa da União e classificados como “créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação”.

A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1º de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

O inteiro teor da portaria pode ser consultado https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-8.798-de-4-de-outubro-de-2022-434547183

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Receita Federal regulmanta transação para débitos objeto de processo administrativo fiscal

Foi publicada a Portaria RFB nº 208/2022, regulamentando a transação tributária sobre os créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (ainda não inscritos em dívidas ativa), estabelecendo as regras e procedimentos que deverão ser observados pelo contribuinte e pela RFB.

Segundo a norma, poderão ser transacionados os créditos envolvidos em processos administrativos em andamento, que estejam com análise pendente de defesa ou recursos, devendo o contribuinte renunciar suas alegações de direito e recursos interpostos, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. Isso é, a transação somente poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.

A excluisvo critério da Receita Federal, poderão ser concedidos:

  • descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • possibilidade de parcelamento;
  • possibilidade de diferimento ou moratória;
  • flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
  • possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e
  • possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

A Portaria RFB nº 208/2022 delimitou que poderá ser proposta a transação individual (i) para os contribuintes que possuam débitos do contencioso administrativo com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), (ii) por devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, (iii) autarquias, fundações e empresas públicas federais e (iv) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Para os débitos com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser proposta a transação individual simplificada.

Para os processos com valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será permitida somente a adesão à edital de transação tributária da RFB.

As condições para a transação tributária serão estabelecidas por meio da situação econômica do contribuinte devedor, mediante verificação das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais.

A Portaria estabeleceu, ainda, que é vedada a transação tributária que (i) reduza o montante principal do crédito tributário; (ii) implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (iii) utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte; (iv) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses; (v) envolva valores de indenização por tempo de contribuição; (vi) envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira; (vii) envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (“AGU”); e (viii) envolva devedor contumaz.

Cabe ressaltar que, na transação que envolver pessoa física, Microempreendedor Individual (“MEI”), Microempresa (“ME”) ou Empresa de Pequeno Porte (“EPP”), a redução do valor total dos créditos poderá alcançar 70% e o prazo máximo do parcelamento para quitação será de até 145 meses.

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação e, em 01/01/2023, quanto à transação individual simplificada.

Acesse a íntegra da Portaria RFB nº 208/2022.

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Momento bom para revisão de débitos e regularização fiscal

Foi prorrogado para o dia 29 de abril o prazo para adesão a diversas modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

As principais transações nessa situação são Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor, do FGTS e o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Ou seja, é bastante ampla a possibilidade de renegociação dos débitos fiscais em condições especiais com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, bem como parcelamento dilatado do saldo.

Ao ensejo, a fim de maximizar a negociação da divida em condições mais favoráveis que as previstas na legislação ordinária, entendemos que esse é um momento bastante positivo para se realizar uma ampla revisão dos débitos existentes. Com isso, o saldo devedor poderá ser reduzido e serem objeto de negociação somente os débitos efetivamente devidos.

Nesse contexto, haja vista a nossa vasta experiência com atuação em dezenas de revisões tributárias, especialmente de débitos federais, de mais de 20 anos, propomos a realização de uma análise técnica de cada um dos débitos, desde a sua origem, para identificação desses vícios e requerimento de sua extinção junto à autoridade fiscal, o qual, em sendo deferido, levará à redução dos valores das parcelas devidas.

Ademais, lembra-se que a redução do saldo passivo poderá permitir a liberação de eventuais garantias, a extinção de execuções fiscais, desbloqueio de saldos bancários, suspensão de ordens de bloqueio de ativos, dentre outros.

Estamos à disposição para mais esclarecimentos e ajudar no que se fizer necessário.

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Justiça Federal garante direito de propor transação individual por débitos inscritos em dívida ativa da União, independentemente do valor

A Justiça Federal de São Paulo concedeu decisão liminar pleiteada no MS 5017071-40.2020.4.03.6100 para suspender os efeitos do art. 4º, § 1º, da Portaria PGFN nº 9.917/2020 e garantir o direito líquido e certo do impetrante de propor transação individual por débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.

Segundo a decisão, a Lei nº 13.998/2020, que dispõe sobre referida transação, não impõe limites de valores para concessão de benefício, nem delega à Administração Tributária a atribuição de impô-los, de forma que não há como uma Portaria ou Instrução Normativa inovar onde a lei ordinária não o fez, sob pena de violação da reserva legal em matéria tributária.