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Direito Tributário

STJ Decide que ITCMD deve considerar o valor de mercado dos imóveis pertencentes às pessoas jurídicas

Ao julgar o REsp 2139412/MT, o STJ definiu que a base de cálculo do ITCMD deve levar em consideração o valor venal dos bens transmitidos e não o valor patrimonial contábil das quotas sociais.

O caso envolveu a transmissão causa mortis de quotas de uma sociedade cujo patrimônio era composto majoritariamente por imóveis detidos por pessoa jurídica. A controvérsia entre o Fisco e o contribuinte consistia em saber se a base de cálculo deveria ser apurada com base no valor patrimonial (contábil) da empresa, sem avaliação individualizada dos bens. O Fisco estadual, por outro lado, argumentava que a subavaliação dos imóveis impactaria diretamente a apuração do imposto devido.

O STJ deu razão ao Fisco, decidindo que o arbitramento realizado pelas autoridades fazendárias é devido, especialmente quando o valor declarado pelo contribuinte não reflete a realidade econômica da operação.

A decisão reforça a necessidade de atenção redobrada no planejamento sucessório e na avaliação dos ativos para fins tributários. Ademais, ficou decidido que o arbitramento da base de cálculo não pode ocorrer unilateralmente, permitindo ao contribuinte apresentar elementos de prova para garantir que a avaliação reflita adequadamente o valor venal dos ativos subjacentes à pessoa jurídica.

O impacto dessa tese para empresas familiares e holdings patrimoniais é significativo.