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Direito Tributário

Governo revoga redução das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras – Possibilidade de questionamento

Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02 de janeiro de 2023, revogou o Decreto n°11.322/2022 e previu a repristinação da redação original do Decreto nº8.426/2015, restabelecendo as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras em 0,65% e 4%, respectivamente, que haviam sido reduzidas para 0,33% e 2%, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. As disposições do referido decreto entraram em vigor na data de sua publicação.

Vale ressaltar que o Decreto n° 11.322/2022 entrava em vigor em 30 de dezembro de 2022, data de sua publicação, e tinha previsão de produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Considerando que o Decreto nº 11.374/2023 entrou em vigor um dia após o Decreto nº 11.322/2022, e que o STF tem orientação no sentido de que o restabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade nonagesimal, entendemos que há subsídios para se defender que a aplicação das alíquotas de 0,65% e 4% não pode ocorrer de forma imediata.

Assim, a cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras com base no Decreto nº 11.374/2023 apenas seria constitucional após 90 dias contados da publicação ocorrida na presente data.

Portanto, é possível a propositura de medida judicial buscando assegurar o direito de sujeitar as receitas financeiras às alíquotas reduzidas de PIS/Cofins pelo prazo de 90 dias.

Destaca-se, nesse ponto, que, no âmbito do Mandado de Segurança nº 5000422-72.2023.4.04.7100, o juiz Evandro Ubiratan Paiva Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu liminar autorizando a empresa impetrante a recolher as contribuições considerando as alíquotas reduzidas nos próximos 90 dias.

Confirmou o magistrado que o Decreto nº 11.374, de 2023, ao restabelecer as alíquotas de PIS e Cofins anteriormente reduzidas, promoveu majoração de tributos com efeitos imediatos, o que é vedado pelo princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), que deve ser observado.

A decisão cita a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5277 e o Tema 278 da repercussão geral (RE 568.503), de 2014, em que o STF definiu que a contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. E acrescenta que, “nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na conversão de medida provisória em lei, a contribuição apenas poderá ser exigida após noventa dias da publicação da lei de conversão”.

Estamos à disposição para mais informações acerca do ajuizamento da medida judicial.