O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento sobre o regime de substituição tributária adotado pelo governo paulista para o setor de energia elétrica.
A questão é discutida por meio de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel).
O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), pela inconstitucionalidade do Decreto nº 54.117 do Estado de São Paulo.
O decreto paulista centralizou nas distribuidoras – que são poucas – a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização de energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras.
Na substituição tributária, o imposto é concentrado em um integrante de uma cadeia produtiva, antecipando ou retardando a incidência, criando as modalidades “para frente” e “para trás”.
Todavia, segundo a ministra Cármen Lúcia , o decreto paulista criou uma “substituição tributária lateral”, ao atribuir responsabilidade a pessoa que está fora da cadeia econômica sobre a qual incide o tributo.
Ademais, por se tratar de forma de recolhimento de ICMS, tal medida devia ser prevista em lei e não por meio de Decreto, donde a ofensa ao princípio da legalidade.
Após o voto da Min. Cármen Lúcia, o julgamento foi novamente interrompido, por pedido de vista do Min. Alexandre de Morais.