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Direito Tributário

Pague menos IRPJ e CSL! As perdas com inadimplência podem ser deduzidas no IRPJ e da CSL.

Medida Provisória 656/2014 (08.10.2014), convertida na Lei 13.097/2015, aumentou os valores da  perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica que podem ser deduzidas como despesas para determinação do lucro real, base de cálculo do IRPJ e da CSL.

Para os contratos inadimplidos, poderão ser registrados como perda os créditos:

I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II – sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Para que as perdas sejam deduzidas como despesas na determinação do lucro real, no caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números “1” e “2” das letras “b” acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/1996, art. 9°, § 2°).

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/1996, art. 9°, § 3°).

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, art. 9°, § 4°).

Observa-se que, no caso, o conhecimento da legislação pertinente e a correta aplicação dos critérios definidos em lei, podem mitigar o prejuízo suportado com as perdas, mediante economia do IPRJ e da CSL.

Destaca-se que é cabível a revisão dos lançamentos contábeis para a dedução das perdas e apuração de eventual pagamento a maior de tributos nos últimos 5 anos, bem como a utilização desse crédito para a compensação de débitos.

Nesse passo, orientamos que entre em contato para mais informações sobre nosso trabalho de revisão dos lançamentos contábeis e a possibilidade de apuração de créditos tributários com a consequente redução da carga.

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