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Direito Tributário

Receita Federal reconhece crédito na tributação monofásica da Cofins e do PIS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 66, de 29 de maço de 2021, reconheceu que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins, em decorrência do que, concluiu que, a partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.

Explicou-se, na solução de que consulta, que a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos em relação aos incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, exceto em relação à aquisição dos produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura mostrarem-se incompatíveis ou vedadas pela legislação.

Pode, inclusive, descontar créditos em relação à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda. Os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados com alíquota zero) e calculados em relação aos demais incisos do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, que não a aquisição para revenda desses produtos, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit 66, de 2021.

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