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Direito Tributário

STF: crédito da União não têm preferência em execução fiscal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357 ajuizada pela governo do DF, decidiu que a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

O governo do Distrito Federal alegava que a preferência dos créditos da União prejudicavam a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais. O concurso de preferência, segundo o executivo distrital, violava, ainda, o pacto federativo. Por essa razão, requereu a declaração de sua não recepção pela Constituição atual.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência do pedido por entender que o tratamento prioritário concedido à União, ao contrário de ofender o princípio federativo, “dá-lhe efetividade, por permitir que os recursos arrecadados sejam empregados na correção de desequilíbrios regionais”.

Para contextualizar o tema, a ministra Cármen Lúcia, relatora, traçou um histórico do federalismo por meio dos votos de ministros, nas décadas de 1960 e 1970, que moldaram a formulação, em 1976, da Súmula 563. A interpretação indicava a preferência da União na execução fiscal como compatível com o texto constitucional vigente na época.

No entanto, após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos e o tratamento entre eles passou a ser isonômico. A União, no plano interno, é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias.

Observou que o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o artigo 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si.

Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

O ministro Dias Toffoli divergiu, destacando que a União é prestigiada na dimensão fiscal do pacto federativo, sendo que a receita decorrente de diversos tributos federais é partilhada entre União, estados, DF e municípios, como a arrecadação do Imposto de Renda e o Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA).

Já o ministro Gilmar Mendes votou para julgar a ação parcialmente procedente, por avaliar que o texto constitucional daria sustentação a uma ordem de precedência para a União sobre as outras Fazendas Públicas, exclusivamente, em relação aos créditos tributários.

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