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Direito Tributário

STF afirma que é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, concede remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 851.421/DF (Tema 817), por unanimidade, entendeu que é constitucional a prática mediante a qual os estados e o Distrito Federal, respaldados em consenso alcançado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, perdoam dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais assentados inconstitucionais pelo Supremo, porque implementados em meio à chamada guerra fiscal do ICMS.

Segundo o Min. Luis Roberto Barroso, relator do recurso, de acordo com o art. 155, § 2º, XII, da CF/1988 e o art. 1º da LC nº 24/1975, as isenções do ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Ademais, a remissão dos créditos tributários prevista na Lei nº 4.732/2011, do Distrito Federal, seguiu as determinações constitucionais e da LC nº 24/1975, encontrando amparo nos Convênios ICMS nº 84/2011 e nº 86/2011 do CONFAZ.

O Ministro acrescentou, também, que não houve, no caso concreto, constitucionalização superveniente, tendo em vista que a legislação impugnada não convalidou benefício fiscal julgado inconstitucional, mas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS, tratando-se, portanto, de novo benefício fiscal.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

Clique e acesse a íntegra do voto do Exmo. Min. Luis Roberto Barroso.

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