A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.746.268, decidiu que é legal a dedução, da base de cálculo do IRPJ, dos valores pagos aos conselheiros e administradores das empresas, independentemente de serem mensais e fixos.
A decisão se aplica às empresas que apuram o IRPJ pelo regime do Lucro Real.
Segundo a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, os honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, enquadram-se como despesas operacionais da empresa, cuja dedução é expressamente permitida pela legislação federal.
A Turma entendeu ser desnecessário que a Lei preveja a dedutibilidade de valores, vez que não se compatibilizam com a materialidade do IRPJ. Ao contrário, a indedutibilidade de despesa é que enseja previsão legal.
Assim, não encontra amparo legal restringir a dedução por meio de ato normativo infralegal (art. 31 da Instrução Normativa SRF n. 93/97).
Por fim, a Relatora apontou que eventual abuso por parte das empresas deve ser avaliado caso a caso, com provas seguras de sua ocorrência, e não através de normas gerais e abstratas.