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Direito Tributário

STJ decide que não incide IR sobre cessão de precatório com deságio

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.785.762, decidiu que não há incidência de Imposto de Renda sobre o preço recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.

O recurso analisado foi interposto no âmbito de mandado de segurança no qual se pleiteou o direito de não pagar IR sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio.

No recurso especial, o impetrante arguiu violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como ao artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, destacando não haver ganho de capital que justifique a incidência do imposto.

Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR sobre o recebimento do respectivo preço.

O magistrado lembrou que, no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681, a corte decidiu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos.

O ministro ressaltou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a 2a Turma entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.

Com efeito, foram mencionados vários precedentes do tribunal que apontam que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio.

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