Categorias
Direito Tributário

STF decide que não há direito amplo e irrestrito a créditos de PIS/Cofins.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.979, decidiu que as empresas não têm direito amplo e irrestrito a créditos de PIS e Cofins. Os ministros reconheceram a constitucionalidade das leis que regulamentaram a não cumulatividade desses tributos, que preveem limitações.

No caso analisado, a empresa Unilever contestava a constitucionalidade do artigo 3º das leis do PIS e da Cofins — a nº 10.833, de 2003, e a nº 10.865, de 2004, por afronta ao artigo 195 da Constituição Federal, que prevê a não cumulatividade.

Argumentava-se que as citadas leis deveriam ter se limitado a definir os setores que se sujeitariam à tal sistemática. Isso pois, tendo o legislador constitucional definido pela não-cumulatividade de tributos que incidem sobre a receita, caso do PIS e da Cofins, toda e qualquer aquisição de bens e serviços capazes de gerá-la deve necessariamente dar direito a crédito.

A Fazenda Nacional, por sua vez, alegava que a Constituição não delimitou a forma como a técnica deveria ser realizada para PIS e Cofins — diferentemente do que fez com IPI e ICMS.

A pretensão do contribuinte de impedir as restrições aos créditos desvirtuaria a base econômica própria das contribuições. Isso pois a adoção de um conceito elástico de insumo, que permitisse toda e qualquer dedução, aproximaria a sua base de cálculo à base do Imposto de Renda e da CSLL.

Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança

Observou que as leis do PIS e da Cofins não trouxeram, expressamente, a definição do conceito de insumo e que essa questão envolve matéria infraconstitucional, cabendo a decisão com relação a ela ao Superior Tribunal de Justiça.

O ministro Luís Roberto Barroso votou de forma diferente num único ponto, sobre créditos referentes a contratos de locação e arrendamento mercantil de bens, tendo se posicionado no sentido de que os contratos celebrados antes de 2004 e com prazo de vigência determinado não poderiam ser atingidos.

O ministro Edson Fachin acompanhou o entendimento do Min. Barroso. Todos os demais seguiram integralmente Dias Toffoli.

Nesse contexto, tem-se que prevalece a orientaçao firmada pela 1ª Seção do STJ, no sentido de que para o creditamento se deve levar em consideração a essencialidade e relevância do insumo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *