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Direito Tributário

Receita Federal reconhece crédito referente a prestação de serviço para país com acordo contra bitributação

A Receita Federal Solução de Consulta nº 74, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reconheceu crédito fictício a empresas situadas no Brasil que prestam serviços e assistência técnica para clientes na Espanha por força de tratado contra bitributação firmado entre os dois países é válido mesmo que o rendimento não seja tributado no exterior.

Esse crédito fictício previsto no tratado Brasil-Espanha é tomado com alíquota de 25% e pode ser compensado no recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, que somam 34%. Logo, a empresa situada no Brasil paga, na prática, 9% sobre os rendimentos auferidos.

A solução de consulta também esclarece que não existe prazo para usar o crédito fictício, mas as empresas devem utilizá-lo a partir do primeiro ano em que auferirem lucro, até se esgotarem os valores compensáveis. Isso pois, o crédito é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes. Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação.

Destaca-se que o contribuinte precisa registrar que possui o crédito fictício na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a conversão do crédito fictício a ser compensado deve ser na mesma data da conversão dos rendimentos. Portanto, se os rendimentos foram contabilizados em dezembro de 2022, o crédito fictício do imposto precisa acompanhar a mesma data e também ser registrado nela.

O entendimento da Receita vincula todos os auditores fiscais do país.

De acordo com o Fisco, “trata-se de uma exceção à regra geral”, que admite a compensação de tributos apenas efetivamente pagos, porquanto, nessa hipótese, a exigência da apresentação de documentos comprobatórios do pagamento do tributo não faz sentido diante de um crédito que deve ser concedido independentemente de qualquer recolhimento.

Ressalta-se o mesmo entendimento aplicado ao caso da Espanha se aplica à prestação de serviços técnicos feitos por empresa brasileira na Coreia do Sul, no Equador e nas Filipinas. A alíquota do crédito é de 20% no caso da Coreia do Sul e de 25% nos casos de Equador e Filipinas.

Os tratados do Brasil com esses países também estipulam o uso recíproco do crédito fictício como uma via de mão dupla entre os países.

Esse crédito foi utilizado como mecanismo em tratados para estimular o investimento de países desenvolvidos em países em desenvolvimento. Vários tratados assinados pelo Brasil nas décadas de 1970 e 1980 com países europeus o preveem – como Holanda e França. Mas, normalmente, com a sua concessão apenas pelo outro país, não pelo Brasil. Em alguns poucos tratados, como o da Espanha, o outro país exigiu reciprocidade, pelo que o Brasil concedeu o crédito fictício também.

Destaca-se que o contribuinte precisa registrar que possui o crédito fictício na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a conversão do crédito fictício a ser compensado deve ser na mesma data da conversão dos rendimentos. Portanto, se os rendimentos foram contabilizados em dezembro de 2022, o crédito fictício do imposto precisa acompanhar a mesma data e também ser registrado nela.

Clique e acesse a íntegra da Solução de Consulta 74/2023.

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