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Direito Tributário

PIS/Cofins incidem nas importações realizadas pela ZFM de países do GATT

A Primeira Turma do STJ validou a exigência das contribuições PIS e COFINS  sobre a importação de mercadorias destinadas ao uso e consumo na Zona Franca de Manaus, ainda que adquiridas de países signatários do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio). Segundo a turma, não há qualquer ilegalidade em tal exigência.

Muitas empresas situadas na região alegam que a importação de mercadorias de países signatários do GATT deveria ser desonerada das contribuições PIS e COFINS, valendo do mesmo critério utilizado para a desoneração das mercadorias nacionais adquiridas pela ZFM.

Em teoria,  seguiria o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT, o qual estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de garantir que medidas internas não sejam aplicadas a produtos domésticos ou importados de forma a proteger os produtos domésticos, evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

O GATT é um acordo internacional que visa incentivar o livre comércio entre os países, combater práticas protecionistas e evitar disputas e guerras comerciais, impedindo a discriminação de produtos importados, por meio da imposição de tributos não exigidos sobre mercadorias nacionais equivalentes. Nesse sentido, retoma-se o entendimento do STJ de que, no entanto, não há ilegalidade na exigência de PIS-importação e COFINS-importação sobre os produtos importados pela ZFM de países signatários do GATT, vez que esse acordo (GATT) não seria aplicável às contribuições que incidem na importação.

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