Categorias
Direito Tributário

STF reafirma que redução benefício fiscal deve seguir a anterioridade tributária (Tema 1.383)

O Supremo Tribunal Federal consolidou, por maioria de votos (7×0), o entendimento de que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve observar o princípio da anterioridade tributária, tanto na modalidade geral quanto nonagesimal.

A decisão, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1473645 (Tema 1383), tem como base a jurisprudência anterior do STF e foi relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso no caso entre o Estado do Pará e Souza Cruz S/A.

Em seu voto, o ministro reafirmou a aplicação do princípio da anterioridade nos casos de supressão de benefícios fiscais que resultem em aumento indireto da carga tributária. Estabeleceu que a redução ou revogação de incentivos fiscais que causem majoração indireta de tributos deve respeitar as normas constitucionais, que exigem a observância dos períodos de anterioridade, ou seja, não se pode cobrar tributos no mesmo exercício ou antes de 90 dias após a publicação da lei que os instituiu ou alterou.

Esse entendimento surge após o Tribunal de Justiça do Pará ter anulado autos de infração relativos ao ICMS recolhido a menor, com base em benefício fiscal revogado, argumentando que a redução de incentivos tributários deve respeitar a anterioridade. A decisão também reconheceu a repercussão geral do caso, o que implica que o entendimento do STF será seguido pelas demais instâncias judiciais e pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

A decisão tem grande impacto nas empresas que se beneficiam de incentivos fiscais, uma vez que o princípio da anterioridade tributária garante previsibilidade e segurança jurídica nos casos de alteração da carga tributária, seja por aumento direto ou pela redução de benefícios fiscais.

Esse entendimento do STF, que reforça a proteção da continuidade dos incentivos fiscais, tem implicações significativas, como exemplificado pelo caso do Reintegra, no qual a União reduziu os créditos sem observar a anterioridade anual, afetando a carga tributária das empresas exportadoras. A decisão reforça a necessidade de proteção da segurança jurídica e dos direitos dos contribuintes frente a alterações inesperadas na política fiscal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *