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Direito Tributário

STF forma maioria para reconhecer imunidade de ITBI na integralização de imóveis, mesmo para empresas imobiliárias

O STF formou maioria no Tema 1.348 para reconhecer a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou a locação de bens imóveis.  

Prevalece, até o momento, o voto do ministro Edson Fachin, segundo o qual a imunidade alcança o valor destinado à integralização do capital social, ressalvadas situações de simulação ou fraude à lei. O julgamento ainda aguarda conclusão, e a tese definitiva dependerá da proclamação do resultado.

A discussão envolve a interpretação da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. O ponto central é saber se a ressalva constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante impede o reconhecimento da imunidade também nas operações de integralização de capital.  

A maioria formada até aqui sinaliza uma interpretação favorável aos contribuintes, inclusive para empresas que têm na compra, venda ou locação de imóveis sua atividade principal.

Na prática, o entendimento pode reduzir o custo tributário de operações societárias envolvendo imóveis, especialmente em estruturas de organização patrimonial e integralização de capital. Isso não significa, porém, que qualquer transferência de imóvel para uma pessoa jurídica estará automaticamente protegida: a imunidade está vinculada à efetiva integralização do capital, ao limite do capital integralizado e à ausência de simulação ou fraude.

 O julgamento também tem repercussão geral, de modo que a tese deverá orientar os demais processos sobre a mesma questão constitucional.  

Há, contudo, uma discussão ainda relevante sobre os efeitos temporais da decisão. A Abrasf já sinalizou a intenção de buscar esclarecimentos e eventual modulação, além de maior precisão quanto às hipóteses de fraude ou simulação.

Para empresas e estruturas patrimoniais, o avanço do julgamento justifica reavaliar operações planejadas ou controvérsias em curso, sem antecipar a aplicação definitiva de uma tese que ainda depende da conclusão formal do STF.

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