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Direito Tributário

STF decide que é devida a restituição da diferença o ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente e inicia julgamento sobre a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-não cumulatividade

O Supremo Tribunal Federal, nessa última semana, se dedicou ao exame de relevantes questões tributárias.

No dia 19, ao julgar o RE 593.849, definiu que o contribuinte tem direito aos créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. A maioria dos ministros acompanhou o relator, Edson Fachin, favorável aos contribuintes.

Segundo o ministro, no regime de substituição tributária “para frente”, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista no fim da cadeia por um valor previamente estimado. Nesse passo, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido.

O ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, lembrou que, quando o regime de substituição tributária foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. Por isso, a fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática para se evitar um ônus excessivo ao Fisco. Contudo, os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil a apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição.

Os votos favoráveis aos contribuintes foram acompanhados pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

O ministro Teori Zavascki, que foi seguido pelos  ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, divergiu, argumentando que por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que gera economia, celeridade e eficiência, razão pela qual não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal.

Assim, finalizado o julgamento, o STF definiu a seguinte tese para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Os efeitos do julgamento foram modulados de modo que esse entendimento vale para casos que já estejam em trâmite judicial e futuros.

O Plenário do STF iniciou, ainda, o julgamento do RE 570.122 em que se questiona a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins não cumulatividade estabelecida pela Lei nº 10.833, que foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A Lei nº 10.833 alterou a alíquota da Cofins de 3,5% para 7,6% para as empresas que estão no regime não cumulativo e estabeleceu a possibilidade de creditamento.

No recurso, alega-se que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória – MP 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 -, que fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, acolheu os argumentos do contribuinte, declarando a inconstitucionalidade na norma questionada.

Para o ministro, o art. 246 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 32/2001, instituiu a regra segundo a qual uma emenda constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não poderia ser regulamentada por medida provisória. A Emenda Constitucional 20/1998 alterou a base de cálculo da Cofins, introduzindo o termo receita ao lado do faturamento. Quando à isonomia, o ministro observou que se houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia.

O ministro Edson Fachin divergiu, argumentando que a jurisprudência do STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da Constituição Federal no caso de mera alteração de alíquota e que a sujeição  do imposto de renda sob o lucro real ou presumido, do que decorre o regime cumulativo ou não dos contribuições, é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário.

Seu voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Pediu vista o ministro Dias Toffoli, sustentando ter sob sua relatoria caso semelhante, que trata da não cumulatividade do PIS de empresas prestadoras de serviço, cabendo, portanto, uma análise conjunta dos temas.

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