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Direito Tributário

CARF e a desconsideração do negócio jurídico para fins de tributação. Cuidados a serem tomados para evitar autuação. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF vem analisando autos de infração em que a fiscalização desconsiderou o negócio jurídico realizado pelo contribuinte, apesar de perfeito, para tributá-lo. Dentre as decisões até então tomadas, destacamos duas em que a 1ª e 3ª Seção cancelaram o auto de infração lavrado pela fiscalização favorecendo o contribuinte.

As decisões são relevantes, pois assentam critérios e cuidados a serem observados para fins da desconsideração do ato e do negócio jurídico, conferindo mais segurança.

a) A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, ao analisar o recurso voluntário interposto pelo contribuinte no Processo nº 16327.721148/2015­23, entendeu que a busca da redução de incidência tributária pode, por si só, constituir propósito negocial legítimo da reorganização societária, até porque “não  existe  regra  que  considere  negócio  jurídico  inexistente  ou  sem  efeito  se  o  motivo  de  sua  prática  foi  apenas  economia  tributária”.

Os conselheiros destacaram que a legislação tributária não ampara a tese do Fisco de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e, por isso, poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.

Assim, a Turma concluiu pela improcedência do auto de infração que havia desconsiderado a reorganização tão somente porque visa a redução da carga tributária.

Ressalta-se destaque feito pelo relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva no sentido de que, no caso, não existem dúvidas acerca dos  negócios jurídicos realizados entre as partes e que o valor de venda seguiu as normas contábeis aplicáveis, com a efetiva tributação do ganho com o deságio. Ou seja, a turma perquiriu quanto à lisura e lastro da operação.

b) A 3ª Seção, por sua 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, analisou caso em que a fiscalização desconsiderou a segregação feita por uma empresa importadora das suas operações de importação e de comercialização de veículos com fundamento exclusivo no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que é exatamente o dispositivo normativo que autoriza a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Ao analisar o recurso de oficio no Processo nº 11065.724114/201503, a turma manteve acórdão da DRJ de Juiz de Fora/MG, que havia reconhecido a licitude da citada segregação das operações de importação e comercialização de veículos importados, que ocasionaram a diminuição na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados Incidente sobre a Importação (IPI-Importação).

Concluiu-se que a autorização para a desconsideração do negócio jurídico inserta no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional demanda regulamentação por lei, o que não ainda não há, em virtude do que não pode fundamentar exigência tributária. Acrescentou, também, que as empresas envolvidas existem de fato, pois emitem notas fiscais, possuem lastro de estoque, estão em dia com suas obrigações fiscais e entregam suas DIPJ e DCTF regularmente. Tal regularidade, decidiu-se demonstra que a ausência de intenção maliciosa e preordenada de simular um negócio jurídico.

Abstrai-se dos julgados que a regra da desconsideração do negócio jurídico realizados para dissimulação da ocorrência do fato geradora não dá carta branca à fiscalização. Ao contrário. Além de não poder ser adotada como fundamento único da autuação, pois carece de devida regulamentação, a fiscalização deve comprovar, de forma precisa, mesmo que mediante prova indireta, que o ato ou o negócio realizado é mera aparência, dissimulando uma relação jurídica de natureza diversa. Se as provas falharem nessa demonstração, o negócio jurídico deve ser preservado.

Contudo, o negócio juridico, além de lícito, deve ter lastro regular, de modo a afastar eventual dúvida acerca do seu propósito.

Nesse contexto, sugerimos se busque previamente a assessoria juridica para devida orientação, evitando eventual risco de autuação. 

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