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Receita Federal limita benefício fiscal previsto para empresas com casos de covid-19

Por meio da por meio da Solução de Consulta nº 148, a Receita Federal limitou benefício fiscal previsto na Lei nº 13.982, de 2020, que trata de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia, ao entender que as empresas só podem deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o salário proporcional aos dias de afastamento por covid-19 se for concedido auxílio-doença ao empregado.

Ou seja, o benefício fiscal fica limitado aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento — com a dedução de igual período, vez que o auxílio-doença só é concedido a partir do 16º dia.

O citado benefício está no artigo 5º da Lei nº 13.982, de abril de 2020, que estabelece que a empresa pode deduzir das contribuições previdenciárias, observado o limite máximo do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o valor devido ao empregado que for afastado por covid-19.

O dispositivo remete ao artigo 60 da Lei nº 8.213, de julho de 1991. Segundo ele, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença, cabe à empresa pagar o salário integral.

Para a Receita Federal, ao se referir aos 15 primeiros dias de afastamento, a Lei nº 13.982, de 2020, teria limitado a dedução aos casos em que há auxílio-doença concedido, não sendo possível que outros afastamentos autorizem o benefício fiscal.

A interpretação do Fisco indevidamente restringe o direito do contribuinte, o que certamente gerará contencioso administrativo e judicial, pois a maioria dos registros de afastamentos por covid-19 é inferior a 15 dias e que, portanto, não geraram a concessão do auxílio-doença.

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