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TRF da 1a Região: Terreno não edificado pode ser penhorado quando não destinado à unidade familiar

A 8ª Turma do TRF 1ª Região ao julgar apelação nos Embargos à Execução 0000700-95.2007.4.01.3805/MG, manteve a penhora de terreno de propriedade do embargante, que não comprovou que a área, sem construção, era o seu único bem que futuramente serviria para edificar a moradia da família.

Na apelação, o embargante alegou o que o imóvel penhorado consiste em terreno onde pretende construir uma casa para abrigar seus dois filhos menores, isso é, único bem de família que, inclusive, já pertence totalmente à ex-mulher, conforme ficou estipulado nos autos de divórcio.

A relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, sustentou, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.

Para a magistrada, o apelante também não conseguiu comprovar que o terreno penhorado serviria para a construção da futura habitação familiar, pois a única prova juntada aos autos é a matrícula do terreno não edificado, não se podendo inferir que a família já não tenha constituído outro imóvel próprio para sua residência.

A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora concluindo que imóvel não edificado pode ser penhorado para quitação de dívida dos seus proprietários quando o lote não configurar a residência do casal ou da entidade familiar.

 

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PGFN REGULAMENTA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Foi publicada a Portaria PGFN nº 11.956/2019, regulamentando a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União, prevista na Medida Provisória nº 899/2019 (“MP do Contribuinte Legal”).

Segundo a Portaria, a Procuradoria poderá oferecer descontos, permitir o parcelamento, conceder diferimento, flexibilizar a aceitação, substituição e liberação de garantias, de constrição ou alienação de bens, bem como autorizar a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para a amortização ou liquidação do saldo devedor.

Tudo a depender do tempo em cobrança, suficiência e liquidez das garantias, existência de parcelamentos ativos, perspectiva de êxito dos litígios, custo da cobrança, histórico de parcelamentos, tempo de suspensão da exigibilidade e situação econômica e capacidade de pagamento pelo contribuinte

Ficou vedada a transação que envolva (i) redução do montante principal da dívida inscrita em dívida ativa da União, (ii) as multas de natureza penal, (iii) as multas de ofício; (iv) os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), (v) os débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS – enquanto não previsto em lei e autorizado pelo Conselho Curador do FGTS).

O contribuinte, na transação, obriga-se, além de outros eventuais compromissos exigidos na proposta, seja qual for a modalidade, a: a) fornecer, sempre que solicitado informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e outros atos que permitam à PGFN conhecer a sua situação econômica; b) não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; c) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação; d) manter a regularidade perante o FGTs, e e) regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser exigíveis após a formalização ao acordo.

A Portaria dispõe  sobre vários outros aspectos relevantes sobre a transação, os quais estamos à disposição para esclarecer.

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STF julgará se o prestador de serviços intelectuais poderá optar por se organizar como pessoas jurídicas

A Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66, em que requer a declaração da constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005 que aplica à prestação de serviços intelectuais, para fins fiscais e previdenciários, a legislação aplicável às pessoas jurídicas.

Argumenta-se que o objetivo da edição da lei foi permitir que prestadores de serviços intelectuais optem legitimamente pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades. No entanto, sustenta que o dispositivo está sendo desconsiderado em diversas decisões da Justiça do Trabalho e Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, que entendem que as empresas poderiam estar burlando o fisco ou flexibilizando normas trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.

Segundo a CNCOM, não se trata de defender a precarização das relações de trabalho, mas de respeitar o direito do prestador de serviço de optar pelo regime tributário e previdenciário que melhor lhe convém. As múltiplas as decisões controversas no Judiciário e no Carf configuram, para a confederação, “verdadeiro cenário de instabilidade e indefinição”.

O pedido na ADC é que os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, por intermédio de seus agentes fiscais, se abstenham de desqualificar as relações jurídicas estabelecidas com base no regime autorizado pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região decide que incide PIS e COFINS sobre a venda de mercadorias por empresa situada na área de livre comércio (“ALC”) em Roraima

A 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região , ao julgar a Apelação 0003898-41.2015.4.01.4200, concluiu que não incide PIS e COFINS sobre a venda de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista (“ALCBV”), para outras empresas, pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade.

O Desembargador Federal Ítalo Mendes, relator do processo, afirmou que devem ser aplicadas, para as Áreas de Livre Comércio, as mesmas regras da Zona Franca de Manaus (“ZFM”), especialmente os incentivos fiscais. Assim, como as operações realizadas no âmbito da ZFM são equiparadas à exportação, não incidindo PIS e COFINS sobre tais receitas, da mesma forma não deve incidir a contribuição ao PIS e à COFINS na venda de mercadorias por empresas sediadas na ÁLCBV.

Nesse sentido, concluiu pela aplicação de critério de equiparação e isonomia para fins de extensão do benefício fiscal.

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TRF-3: Liminar permite empresa fazer mais de um reparcelamento anual do Simples

 A desembargadora federal Cecília Marcondes, do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF-3), por entender que a Resolução CGSN nº 140/2018 sobre os reparcelamentos no âmbito do Simples Nacional abarca a possibilidade de reparcelamento, no plural, sem limitar a quantidade, decidiu acatar agravo de instrumento de uma empresa contra decisão que indeferiu pedido de liminar para assegurar o reparcelamento dos seus débitos no Simples Nacional.

Destacou que a Resolução CGSN nº 140/2018 não impõe limite, como o fazia a anterior Resolução CGSN no 94/11 ue limitava a 2 (dois) reparcelamentos de débitos constantes de parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos.

Consulte a decisão na íntegra aqui.

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Direito Tributário

CARF anula decisão de primeira instância que inova ou substitui os fundamentos da autuação originária sob pena de cerceamento de defesa do contribuinte

 

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PA 16561.720104/2014-22, por maioria, entendeu ser nula a decisão de primeira instância que inova ou substitui os fundamentos da autuação originária, sob pena de cerceamento de defesa do contribuinte.

Entendeu-se que não compete à autoridade julgadora substituir o fato objeto do lançamento por outro que considere mais conveniente, pois tal conduta enquadrada nas hipóteses de nulidade de que trata o art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972.

Na hipótese de discordância com a versão dos fatos trazidas pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento, deve a DRJ reconhecer a invalidade da autuação originária ao invés de mantê-la sob novos fundamentos, caso em que a autoridade julgadora estaria usurpando a competência da autoridade fiscal, vez que estaria realizando análise originária dos fundamentos do lançamento que, regimentalmente, caberia à fiscalização.

No caso concreto, os Conselheiros anularam o acórdão da DRJ por entenderem que a autoridade julgadora substituiu o fato gerador objeto do lançamento por outro e determinaram novo julgamento dos autos em primeira instância.

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STF afirma que não incidem juros na restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL por estimativa

 

A 1ª Turma do Col. STF, por maioria, ao julgar o RE 479.956/SC, entendeu que não incidem juros de mora na restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL no regime de recolhimento por estimativa, de que trata o art. 39 da Lei nº 8.383/1991.

Segundo os Ministros, inexiste previsão legal que determine a incidência de juros sobre a devolução dos valores recolhidos antecipadamente a maior, de modo que não se pode mesclar sistemáticas de recolhimento distintas, até porque compete ao contribuinte optar por qual regime pretende apurar o imposto. No caso concreto, os Ministros negaram a aplicação da taxa SELIC na restituição dos tributos pagos a maior em virtude de opção pelo recolhimento por estimativa.

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Receita Federal dispõe que os livros obrigatórios de escrituração podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente.

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 9 de outubro de 2019, que declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.

 Segundo o art. 195 do Código Tributário Nacional: “Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.”

O ADI dispõe que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente. Isso porque o documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade.

 O ato ainda estabelece que os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica.

Quanto aos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente, esses poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.

 

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1ª Turma do STJ define que ICMS-ST gera crédito de PIS/Cofins

Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.428.247/RS, definiu  que o ICMS recolhido pela sistemática da substituição tributária – ICMS-ST – gera créditos de PIS e Cofins, da mesma forma que o ICMS operacional.

No caso analisado, o Coqueiros Supermercados, apesar de não ser substituto tributário, defende que os fornecedores embutem no preço das mercadorias o ICMS recolhido antecipadamente. Dessa maneira,  os referidos valores estão sujeitos à tributação pelo PIS e pela Cofins, gerando direito ao crédito.

A Turma entendeu que o valor do ICMS-ST compõe o custo de aquisição dos produtos, o que permite a tomada de créditos das contribuições por parte das empresas que atuam como substituídos tributários.

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves acompanharam a divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa. Para a magistrada, o ICMS-ST compõe o preço da mercadoria por conta do recolhimento antecipado no início da cadeia.

Observa-se que, apesar de a 1ª Turma ter decidido de forma mais favorável aos contribuintes, a 2ª Turma do STJ tem decisões que negam a possibilidade de crédito (p.ex. REsp 1.456.648/RS).

Assim, como as duas Turmas especializadas em Direito Público adotaram posicionamentos diferentes, a controvérsia deve ser pacificada pela 1ª Seção do STJ.

O resultado na 2ª Turma foi unânime, ou seja, os cinco ministros adotaram o entendimento da Fazenda Nacional. Se os votos nas duas Turmas se mantiverem, a interpretação mais restritiva do direito ao crédito teria sete votos na 1ª Seção, enquanto que a tese mais favorável às empresas teria três.

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Câmara dos Deputados aprova aumento de isenção para patrocínio de esportes

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que eleva os percentuais de dedução do imposto de renda para pessoas físicas e empresas que patrocinarem eventos esportivos, inclusive envolvendo pessoas com deficiência.

A proposta passa de 1% para 2% a dedução para pessoa jurídica e de 6% para 7% a isenção para pessoa física. O limite será de 4% no caso das empresas que doem para projetos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Também fica ampliada a possibilidade de uso dos benefícios para as pessoas jurídicas optantes pelos lucros presumido e arbitrado e pelo Supersimples e para as empresas tributadas com base no lucro real.

O substitutivo inclui ainda, na qualidade de proponentes de projetos, as universidades e os colégios de ensino fundamental ou médio. Atualmente, são considerados proponentes as empresas de natureza esportiva.

Observa-se, contudo, que o prazo de validade da isenção é 2022.

Como compensação, o substitutivo altera a Lei 9249/95 para elevar de 15% para 16% a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os pagamentos efetuados por empresa a seus acionistas à título de “juros sobre capital próprio”.

A proposta tramita em regime de urgência e ainda aguarda votação nas comissões do Esporte; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, além do Plenário.