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STJ decide que incidem juros moratórios entre a data do requerimento de adesão e a data da consolidação de débitos no REFIS

Ao julgar o REsp 1.523.555/PE, a 1a Turma d STJ, por maioria, entendeu pela incidência de juros moratórios no período entre a data do requerimento da adesão e a data da efetiva consolidação do débito relativo ao parcelamento tributário instituído pela Lei n° 11.491/2009, conhecido como REFIS da Crise.

Segundo os Ministros, nos termos do art. 155-A, §1°, do CTN, o parcelamento não exclui a incidência de juros e de multas. Ademais, inexiste previsão legal em sentido contrário para o período entre a adesão ao REFIS e a consolidação do débito.

Os Ministros consignaram, ainda, que o fato de o contribuinte não ter contribuído para a demora não implica a inexigibilidade do referido encargo, sendo, portanto, legítima a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.

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STJ começa analisar se a contribuição previdenciária incide sobre a hora repouso alimentação

A 1a Seção do STJ começou a analisar se incide contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação, valor que a empresa  paga ao empregado quando suprime o intervalo na jornada de trabalho reservado para o descanso e as refeições, como o horário de almoço. O julgamento do EREsp 1.619.117/BA foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Og Fernandes.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, votou pela incidência da contribuição previdenciária patronal, por entender o pagamento do valor em dobro como retribuição pela hora que o empregado fica à disposição da companhia.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho abriu a divergência para afastar a tributação, para o qual a verba é paga ao trabalhador como compensação por um direito que lhe foi negado.

A ministra Regina Helena Costa e o ministro Gurgel de Faria fizeram comentários sobre seus posicionamentos, mas não votaram formalmente.

A ministra Regina Helena Costa defendeu que o intervalo para se alimentar e descansar é um direito consolidado do trabalhador, e suprimir a pausa seria equivalente a suprimir um direito.

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Receita Federal dispõe sobre a exclusão do FUNRURAL da receita decorrente venda de animais para criação pecuária

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT n° 155, de 2019, esclarecendo que pode ser excluída da base de cálculo do FUNRURAL devida pelo empregador, pessoa juridica produtora rural, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), exceto a venda feita diretamente ao frigorífico para fins de abate.

A Solução esclareceu também que a alíquota reduzida da contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural instituída pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, bem como as exclusões da base de cálculo ali permitidas.

No que toca à contribuição do produtor rural pessoa física, a solução igualmente manifestou-se no sentido de que a legislação autoriza que o exclua da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), devendo, por sua vez, ser incluída a receita bruta da venda de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico).

Clique e acesse a integra da Solução de Consulta COSIT 155.

Caso tenha alguma dúvida, estamos à disposição.

 

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Já está aberto prazo para declaração do Imposto Territorial Rural/2019

Está correndo o prazo para declaração do Imposto Territorial Rural/2019. Todo proprietário (pessoa física ou juridica) ou beneficiário (posse ou usufruto) de imóvel rural deve entregar a declaração até 30 de setembro e terá a cobrança calculada a partir do documento, com exceção dos isentos previstos em lei. Quem perder o prazo paga 1% de multa ao mês, com valor mínimo de R$ 50: se a multa estipulada for de R$ 37, por exemplo, o valor é elevado ao piso e o pagamento será de R$ 50.

O ITR é calculado de acordo com a produtividade do imóvel, podendo a alíquota variar de 0,03% a 20%. Quanto maior a produtividade, menor é o imposto. O índice de produtividade é declaratório, ou seja, o próprio contribuinte fornece a informação.

O pagamento pode ser parcelado, mas cada quota deve ter o mínimo de R$ 50. A primeira parcela ou a parcela única devem ser pagas até 30 de setembro, e a segunda, até 31 de outubro com cobrança de 1% de juros. A partir da terceira parcela, os juros são calculados de acordo com a Selic.

Observa-se que, a partir desse ano, o proprietário ou beneficiário deve declarar também o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O programa para a declaração está disponível para download no site da Receita Federal. Se o contribuinte perceber que enviou a declaração com algum erro, deve enviar a declaração retificadora, que substitui integralmente a primeira versão. Por isso, é preciso adicionar todas as informações novamente, e não só a correção.

Lembra-se que são isentos do ITR:

  • Pequena gleba rural, desde que esteja sendo explorada e o proprietário não tenha nenhum outro imóvel;
  • Imóveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Imóveis de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  • Imóveis de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Em caso de dúvidas, estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

 

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Ligue-se: PEC prevê redução do IPTU para estimular adoção de práticas ambientais

Visando estimular a proteção ambiental, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou a PEC 13/2019, a qual seguirá para aprovação do Plenário. O projeto prevê seja o art. 156 da CF alterado, autorizando que municípios reduzam o valor do IPTU cobrado de contribuintes que adotam ações ambientalmente sustentáveis em seus imóveis.

Segundo o texto, o IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o reaproveitamento de águas pluviais, o reúso da água servida, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel.

Mais. O projeto torna imune a parcela do imóvel coberta por vegetação nativa.

Atualmente, a CF admite a aplicação de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do imóvel.

Clique e acesse a íntegra da PEC 13/2019.

 

 

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ICMS-ST gera crédito de PIS e COFINS?

O  ICMS recolhido pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins, na medida em que  compõe o custo de aquisição, independentemente da incidência das contribuições sobre o valor do imposto?

Tal tese está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.428.247/RS, um supermercado,  que adquire produtos sujeitos ao ICMS-ST, sustenta que, como não atua como substituta tributária e, por isso, não é responsável pelo reconhecimento antecipado do imposto, o ICMS-ST compõe o preço da mercadoria, sendo possível, assim, o creditamento referente à tributação pelo PIS e pela Cofins.

O julgamento  do referido recurso ainda não finalizou, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves. Antes do interrupção, tanto a ministra Regina Helena Costa como o ministro Napoleão Nunes Maia Filho profeririam votos favoráveis aos contribuintes. Para ambos, o valor do ICMS-ST compõe o custo de aquisição, sendo possível a tomada de créditos. Por sua vez, o ministro Gurgel de Faria votou por negar o creditamento sob o argumento de que não incidiu PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido de acordo com a sistemática da substituição tributária.

Observa-se que é alta a chance da confirmação da tese de que o ICMS recolhido pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins.

Nesse passo, para que sua empresa possa reconhecer tais créditos referentes ao ICMS-ST pago nos últimos 5 anos e passar a se creditar daqui para frente, entre em contato para orientações.

 

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Transportadoras de carga têm direito a crédito de PIS/COFINS referente a gastos com rastreamento/monitoramento, bem como vale-pedágio

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 228,  a Receita Federal se posicionou no sentido de que os valores despendidos com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento) geram direito à apropriação de crédito de PIS/COFINS.

Na mesma Solução de Consulta, a RFB também manifestou o entendimento de que, em se tratando de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja sujeita ao regime da não cumulativade das contribuições, as despesas com vale-pedágio obrigatório, suportadas pela própria transportadora, são consideradas insumos na prestação de serviços (art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003) e, portanto, passíveis de apuração de crédito das contribuições.

A posição da RFB está pautada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo (Acórdão nº 1.221.170/PR). O STJ decidiu que deve ser considerado como insumo, para fins de creditamento do PIS/COFINS, às despesas essenciais ou relevantes para a atividade da empresa, considerando a imprescindibilidade ou relevância do bem/serviço.

Ressalta-se que para a compensação/restituição dos valores recolhidos a maior em razão do não aproveitamento dos referidos créditos nos últimos 5 anos deve ser requerida pelo contribuinte que pode optar pela via administrativa ou judicial.

Podemos assessora-lo e diligenciar a apuração de seu crédito.

Entre em contato.

 

 

 

 

 

 

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Pague menos IRPJ e CSL! As perdas com inadimplência podem ser deduzidas no IRPJ e da CSL.

Medida Provisória 656/2014 (08.10.2014), convertida na Lei 13.097/2015, aumentou os valores da  perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica que podem ser deduzidas como despesas para determinação do lucro real, base de cálculo do IRPJ e da CSL.

Para os contratos inadimplidos, poderão ser registrados como perda os créditos:

I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II – sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Para que as perdas sejam deduzidas como despesas na determinação do lucro real, no caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números “1” e “2” das letras “b” acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/1996, art. 9°, § 2°).

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/1996, art. 9°, § 3°).

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, art. 9°, § 4°).

Observa-se que, no caso, o conhecimento da legislação pertinente e a correta aplicação dos critérios definidos em lei, podem mitigar o prejuízo suportado com as perdas, mediante economia do IPRJ e da CSL.

Destaca-se que é cabível a revisão dos lançamentos contábeis para a dedução das perdas e apuração de eventual pagamento a maior de tributos nos últimos 5 anos, bem como a utilização desse crédito para a compensação de débitos.

Nesse passo, orientamos que entre em contato para mais informações sobre nosso trabalho de revisão dos lançamentos contábeis e a possibilidade de apuração de créditos tributários com a consequente redução da carga.

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Você sabia que o contribuinte adimplente faz juz a um bônus de 1% um por cento da base de cálculo da CSLL?

Nos termos do art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002, os contribuintes adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, podem se beneficiar do denominado “bônus de adimplência fiscal”.

O bônus corresponde a:

I – 1% um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido; e

II – será calculado em relação à base de cálculo referida no item I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;

2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:

1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;

2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

 

 

Caso seja contribuinte adimplente e tenha duvida quanto ao aproveitamento desse benefício, entre em contato para mais informações.

 

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Receita Federal permite a dedução de despesas com concessão de bonificações aos clientes da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 205, entendeu que as bonificações concedidas a clientes podem se enquadrar no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No caso concreto analisado pela RFB, a contribuinte atua no ramo de comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores e, para aumentar a competitividade no mercado, concede aos seus clientes um crédito expresso em valores monetários que fica à disposição dos clientes por meio de cartão pré-pago, sem qualquer vinculação a evento posterior e/ou incerto.

Em análise da referida situação fática, a COSIT entendeu que as referidas bonificações concedidas a clientes, visando o incremento de vendas e, consequentemente, os lucros, quando reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por fim, afirmou que as deduções devem ocorrer no período em que incorridas, com observância do regime de competência.