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Direito Tributário

CSRF/MF afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre aporte a plano de previdência privada complementar aberto com benefícios diferenciados a determinada categoria de empregados

A 2a Turma da CSRF do CARF, no âmbito do PA 10980.726726/2012-85, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os aportes do empregador a plano de previdência privada complementar em regime aberto coletivo quando ofertado mais de um tipo de plano aos funcionários.

Segundo os Conselheiros, a LC nº 109/2001, ao regulamentar o art. 202, § 2º, da CF/1988, previu a possibilidade de o empregador contratar previdência privada para grupos específicos de empregados sem estabelecer como condição o oferecimento do mesmo benefício a todos.

Nesse passo, os Conselheiros afastaram o art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991, considerando que a LC nº 109/2001 deixou de prever a condição nele disposta, sendo, portanto, devido o reconhecimento da possibilidade de disponibilização de planos com benefícios distintos para os diretores da empresa.

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Direito Tributário

Projeto de lei altera tributação de mercadoria trocada em rede franqueada

Em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2253/19, prescrevendo  que a troca de mercadoria em qualquer loja franqueada, pelo consumidor, será considerada cancelamento de venda, não sendo, portanto, tributada.

Atualmente, a troca de mercadoria em uma loja franqueada pode ter duas tributações diferentes. Quando realizada na mesma loja onde o produto foi adquirido, a operação é considerada devolução ou cancelamento de venda, não incidindo sobre a base de cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Quando é feita em outra loja da franquia, a operação é entendida como um novo negócio, havendo uma segunda tributação sobre a saída da mercadoria.

O projeto muda as leis 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03. Além de equiparar o regime das devoluções e cancelamentos de vendas ao de trocas realizadas na mesma rede franqueada, a proposta prevê que a entrada de mercadorias oriundas de trocas dará direito a créditos de PIS e Cofins para as empresas tributadas pelo sistema não cumulativo.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

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Notícias

STJ: Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.678.224, decidiu que, respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”.

Explicou-se que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido. Não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.

Clique e veja a integra do acórdão.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região ratifica que bens arrolados pela Fazenda Nacional podem ser transferidos ou vendidos pelo proprietário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional interposta nos autos do Processo 0000791-90.2009.4.01.3814/MG, mantendo sentença que determinou que abstenha de exigir a substituição dos bens arrolados caso estes venham a ser alienados pelo contribuinte.

Concluiu o Tribunal que  o arrolamento de bens feito pela Fazenda Pública busca garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, evitando que este venha a dilapidar o seu patrimônio.

Segundo a magistrada, “não implica em gravar ônus sobre os bens indicados, nem vedar a alienação dos mesmos, exigindo-se apenas a prévia comunicação ao órgão fazendário. Após a comunicação, se a autoridade tributária constatar alguma irregularidade, ou tentativa de fraude à satisfação do crédito tributário pelo Fisco, terá o prazo cinco dias para tomar as medidas judiciais cabíveis, no caso, a medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/1992)”.

Assim sendo, concluiu-se que a exigência de indicação de bem em substituição àquele alienado por outro de valor igual ou superior trata-se de restrição inexistente na legislação de regência da matéria.

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Direito Tributário Notícias

Câmara dos Deputados aprova Tax Free para turista estrangeiro

A Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados aprovou proposta de lei complementar nº 353/2017 que assegura a turistas estrangeiros, quando da saída do País, o direito à restituição do ICMS,  do IPI, do PIS/Pasep e da Confins cobrados em razão da aquisição de bens e mercadorias no Brasil.

Para ter direito à restituição, o turista deve permanecer em condição legal no Brasil por pelo menos sete dias. A solicitação do reembolso dos impostos e contribuições será feita por meio de documentação fiscal correspondente à aquisição das mercadorias, bem como fazer prova de que estas mercadorias sairão do País junto com o solicitante.

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposta está sujeita à apreciação do Plenário.

Clique e acesse a integra do PLP 353/2017.

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Incorporação Imobiliária

STJ: atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher REsp 1.796.760, excluiu a condenação ao pagamento de danos morais por uma incorporadora imobiliária, após definir que o atraso na entrega de um imóvel comprado para investimento configura mero descumprimento contratual e não gera dano moral.

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, que devem ser comprovadas pelos compradores.

No caso, o atraso da incorporadora foi de 17 meses e o comprador afirmou que o atraso dificultou seu aproveitamento da “alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”. Nesse contexto, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, já que o imóvel não foi adquirido para moradia.

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Notícias

STF entende ser constitucional a utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo de índices de correção monetária à época da implantação do Plano Real

 

O Plenário do STF, ao julgar a ADPF 77/DF, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo dos índices de correção monetária em contratos em curso de execução nos dois primeiros meses da implantação do Plano Real, isto é, entre julho e agosto de 1994, por não haver direito adquirido à aplicação de eventual índice de correção monetária diverso das novas normas definidoras do padrão monetário nacional.

Segundo voto vencedor, do relator, ministro Dias Toffoli, para calcular a inflação relativa a julho e a agosto de 1994, a norma questionada assentou que os preços coletados para fins de apuração dos índices de correção monetária deveriam estar todos em bases comparáveis e, para isso, estabeleceu como única unidade de conta a URV. Dessa forma, seria possível aferir a perda de poder aquisitivo da moeda, agora o Real, e não da moeda já extinta, o Cruzeiro Real.

Nesse contexto, a apuração da inflação desse período teria que seguir essa lógica, estabelecida pelo artigo 38. em virtude do que não há direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária diversa das novas normas definidoras do sistema monetário.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

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Direito Ambiental

STJ fixa que responsabilidade administrativa por dano ambiental é subjetiva

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o EREsp 1.318.051, consolidou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor diretamente e com culpa (imperícia, imprudência ou negligência), além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.

Citou precedentes das duas turmas de direito público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

Com esse entendimento, no caso concreto, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa recorrente, posto que inexistente a sua participação direta no acidente que deu causa à degradação ambiental.

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Direito Tributário

Projeto de Decreto susta parte de norma da Receita que regula atribuição de responsabilidade tributária

O  Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 62/19 propõe sejam sustados os artigos 15 a 17 da Instrução Normativa SRF 1.862, em vigor desde dezembro do ano passado.

A referida instrução normativa trata da instauração de procedimento de atribuição de responsabilidade a terceiros que não constam da relação tributária como contribuintes, como os sócios e diretores da empresa fiscalizada. E os artigos que se pretende sustar tratam especificamente do procedimento para atribuição de responsabilidade de pagamento de imposto após decisão administrativa ou em caso de confissão de dívida do contribuinte.

Segundo a proposta, os artigos afrontam o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao determinar que, uma vez constituído o crédito tributário, o devedor chamado a arcar com crédito tributário acerca do qual jamais teve oportunidade de se manifestar,  não poderá questionar o crédito, mas apenas o vínculo de responsabilidade apontado pelo auditor fiscal.

A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Clique e acesso a integra do PDL 62/19

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Direito Tributário

Governo edita, por Medida Provisória, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

O Governo, por meio da Medida Provisória 881, editou a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, promovendo relevante alteração na legislação, especialmente o Código Civil. Dispõe sobre garantias de livre mercado, bem como sobre a análise de impacto regulatório de alterações de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.

No que toca a questões tributárias, a MP determina que não se aplicam os dispositivos que tratam das garantias de livre iniciativa, bem como os que tratam dos direitos de liberdade econômica, ao direito tributário e financeiro, salvo quanto ao direito de toda pessoa, natural ou jurídica, de arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

A MP estabelece, também, que não é aplicável disposição sobre a aprovação tácita nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, em que se determina que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na Lei.

Determinou-se, ainda, a criação de um comitê formado por integrantes do CARF, da RFB e da PGFN que passará a ser responsável pela edição de enunciados de súmula da Administração Tributária Federal, consonante o disposto em ato do Ministro da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.

Clique e acesse a íntegra da Medida Provisória 881.