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STJ fixa critérios para prazo de redirecionamento da cobrança de débitos fiscais das empresas para seus sócios

A 1ª Seção do STJ finalizou, ontem, dia 08 de maio, o julgamento do REsp 1.201.993, firmando entendimento que toca aos sócios de empresas devedoras do fisco.

Por unanimidade, decidiu-se que o fisco tem o prazo de 5 anos contados da prática de ato inequívoco que indique o intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, para redirecionar a cobrança da empresa para os seus sócios, os quais passarão a responder pela dívida com seu patrimônio pessoal.

Foram estabelecidas as seguintes regras para fins da contagem desse prazo:

  1. se o ato ilícito ou dissolução irregular ocorrer antes da citação da empresa, o prazo para redirecionamento começa contar dessa data;
  2. se o ato ilícito ou dissolução irregular for posterior à citação, essa, por si só, não provoca o inicio do prazo para redirecionamento da cobrança;
  3. nessa hipótese, o prazo começará a correr na data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.
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Exportadores de bens e serviços atenção para cobrança ilegal de IOF quando da internalização receitas de exportação

Exportadores de bens e serviços tenham atenção que a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta 246/2018, ao interpretar o Decreto 6.306/2007, entendeu que não incide IOF em depósitos em dólares em instituição financeira estrangeira nos pagamentos de exportações brasileiras. Entretanto, também definiu que se o exportador decidir mandar os recursos ao Brasil em data posterior ao depósito de pagamento, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%.

A interpretação conferida pela Receita Federal na citada Solução de Consulta fere o princípio da legalidade, na medida em que o Decreto 6.306/2007 estabeleceu, expressamente, a alíquota zero de IOF para as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços sem fazer qualquer distinção quando ao momento.

Nessa linha, registra-se, foi decisão proferida pela 9ª Vara Federal de São Paulo, ao suspender a exigência de IOF sobre a remessa ao país de receitas de exportação prevista da Solução de Consulta 246/2018 da Receita Federal. Concluiu-se que Receita Federal desbordou dos limites do decreto regulamentador, impondo restrições que este mesmo não contempla, violando, também, o escopo extrafiscal da norma.

A decisão bem destacou que o Fisco não pode desmembrar o momento da incidência para tributar diferentemente as receitas de importação que ingressam no Brasil imediatamente após a conclusão da operação de exportação e aquela que ingressa em momento futuro, após ter sido mantida no país estrangeiro.

Trata-se de relevante precedente que certamente ajudará na obtenção de novas liminares.

Nesse contexto, sugerimos que as empresas exportadoras de bens e serviços ajuízem mandado de segurança preventivo visando resguardar o direito de escolher o momento para internalizar as suas receitas de exportação sem o risco da cobrança do IOF.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e patrocinar a ação.

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CSRF/MF decide que os aportes realizados a planos de previdência complementar, quando não restar comprovado o seu caráter previdenciário, devem ser tributados

A 2ª Turma da CSRF, por maioria, no âmbito do Processo 16327.720052/2015-48entendeu que os aportes realizados a planos de previdência privada aberta, quando não se destinam a garantir a concessão de um benefício futuro, configuram remuneração e, por isso, se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. No caso concreto, os diretores estatutários e superintendentes executivos tinham direito a plano de previdência complementar diferenciado, no qual havia maiores aportes por parte do contribuinte. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que não ficou comprovado o caráter previdenciário das contribuições, pois: (i) os aportes do contribuinte eram, em alguns casos, de 100% dos salários dos funcionários; (ii) não apresentava critérios objetivos para os aportes; e (iii) possibilidade de resgates ilimitados. Assim, como tais valores não se destinam a garantir a concessão de um benefício futuro, não se justifica que sejam isentos nos termos do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991.

Clique a acesse a integra do acórdão.

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STJ começa fixar tese sobre prazo para redirecionamento de execução fiscal contra sócios

O Ministro Herman Benjamin – Relator do Resp 1.201.993/SP, recurso julgado sob o rito dos repetitivos  – na sessão do último dia 24 de abril – apresentou para a 1ª Seção, proposta para a fixação das seguintes teses sobre o prazo para o redirecionamento da execução execução fiscal contra sócios:

(i) o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 anos contados da citação da pessoa jurídica, independente da data em que foi proferido o despacho que a ordenou, isto é, antes ou depois da entrada em vigor da LC nº 118/2005, é aplicável quando as situações que ensejam a responsabilidade dos sócios, com poderes de gerência, descritas no art. 135 do CTN, são precedentes ao respectivo ato processual, ou seja, à citação da parte executada;

(ii) a citação do sujeito passivo da obrigação tributária, por si só, não enseja o início automático do prazo prescricional quando a dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data da citação, a violação de direito e a correlata pretensão em condições de ser exercitada contra os sócios com poderes de gerência, pois, conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN;

(iii) a circunstância de dissolução irregular, se posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não afasta a aplicação do redirecionamento com base no art. 135 do CTN, norma que, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, autoriza a responsabilização de terceiros tanto pela prática de atos ilícitos que deram origem ao nascimento da obrigação tributária, quanto por atos ilícitos supervenientes à citação, que inviabilizam a recuperação do crédito fiscal contra o devedor original;

(iv) o termo inicial da prescrição intercorrente nas hipóteses de dissolução irregular posterior à citação da pessoa jurídica corresponde à data de ciência da Fazenda Pública a respeito da constatação judicial do aludido evento, aplicação por analogia da sistemática adotada em relação aos prazos de suspensão processual e de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente; e

(v) a decisão que decretar a prescrição para o redirecionamento deverá, de forma fundamentada, identificar os parâmetros que justificam a aplicação desse instituto jurídico, ou seja: (v.1) data da citação do devedor original; (v.2) especificação do ato que representa a violação do direito que faz surgir a pretensão de redirecionar a execução fiscal, como se ele é precedente ou posterior à data de citação do devedor original; (v.3) no caso de dissolução irregular posterior à citação da empresa, havendo cobrança judicializada da dívida ativa da Fazenda Pública, a data em que o ente fazendário teve ciência inequívoca de tal evento; (v.4) a necessária demonstração de inércia imputada à parte credora por 5 anos a partir da ciência de dissolução irregular posterior à citação da empresa.

Inaugurando a divergência, a Ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques, apesar de concordar com as teses (i) e (ii) do Ministro Herman Benjamin, entendeu de forma divergente que: (iii) o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário dos sócios infratores, nesta hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva, promovida contra empresa do contribuinte, desta forma, vale observar a data do ato de alienação, oneração de bem ou renda tanto do patrimônio da pessoa jurídica do contribuinte, quanto do patrimônio pessoal dos sócios infratores ou o seu começo a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973, que trata da fraude à execução, combinado com o art. 185 do CTN, que dispõe sobre a presunção de fraude contra a Fazenda Pública; (iv) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos inequívocos no sentido da cobrança do crédito tributário no transcurso do prazo prescricional.

A votação da proposta foi interrompida por pedido de vista regimental do próprio ministro relator.

 

 

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CARF: registros de superveniência de depreciação não têm o condão de interferir no resultado econômico-financeiro do contrato, que compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário do contribuinte interposto no Processo Administrativo 16327.720411/2017-29, por unanimidade, concluiu que os ajustes contábeis de superveniência de depreciação têm objetivo informativo, sendo meramente escriturais e temporais, não influindo nos resultados econômico-financeiros das operações de leasing financeiro, que constituem a base tributável para o PIS e a COFINS.

Decidiu-se que tais ajustes estão em consonância com as Normas Básicas do Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF), já que apenas oferecerem informações sobre o efetivo resultado apurado ao longo do período contratual. Assim, esses não devem afetar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, adotada a estrutura disposta na IN SRF nº 247/2002, ao longo do contrato, os ajustes positivos de superveniência de depreciação sofrem a incidência das contribuições, ao passo que os negativos de insuficiência de depreciação podem ser abatidos da base de cálculo.

Clique e acesse a íntegra do acórdão.

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CARF decide que a constituição de Fundo de Investimento em Participações sem comprovação de propósito negocial constitui planejamento tributário abusivo.

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 10380.725189/2017-20, por maioria, entendeu que a criação de Fundo de Investimento em Participações (FIP) sem comprovado motivo ou propósito negocial configura planejamento tributário abusivo.

Entendeu-se que, para a reorganização societária ser legítima, não basta a vontade empresarial de se auto organizar, sendo necessário haver motivo econômico e negocial válido para a operação, de modo que a intenção única (ou predominante) de economizar tributos constituiria ilegalidade e abusividade. No caso concreto, os sócios de uma holding empresarial constituíram um FIP com o objetivo de vender uma das empresas do grupo, visto que, nos termos do art. 28, § 10, da Lei nº 9.532/1997, os rendimentos de FIPs, frutos de alienações, são isentos de IR.

Conforme estamos vindo destacando, mais uma vez, a presença e comprovação do lastro negocial foi o critério adotado pelos conselheiros para definir se a hipótese em exame consiste em planejamento abusivo ou lícito.

Clique a acesse a integra do acórdão.

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Receita Federal: multas e juros descontados com a adesão ao PERT são tributáveis

A Receita Federal, em sede solução de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), concluiu que os descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) são tributáveis pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSLL, Cofins e Pis/Pasep, das empresas sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real.

Na Solução de Consulta 17, de 27 de abril de 2010, a Receita já havia entendido que a redução obtida com o programa de regularização consistiria perdão da dívida tributária e configuraria, assim, para o devedor perdoado, um acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Agora, por meio da Solução de Consulta nº 65, do último mês de março, a Receita Federal manifestou entendimento no sentido de que “quando da adesão ao Pert, há uma ‘bonificação’ em forma de redução desses juros e multas, ou seja, o passivo tributário é reduzido”, cuja contrapartida deve ser um conta de receita, razão pela qual “caso a empresa tenha aproveitado as despesas para a redução da base de cálculo dos tributos, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas.”

Ou seja, o fisco entendeu que, se o contribuinte apropriou os juros e a multa e os aproveitou, como despesas, para reduzir a base  de cálculo do IRPJ e do CSLL, a recuperação em razão da adesão do PERT devem ser escriturada como receita e, consequentemente, compor a base de cálculo dos tributos.

Quanto ao PIS/Pasesp e à Cofins, a Receita Federal determinou que, por configurar-se como receita, a recuperação de juros e multa, para as empresas submetidas ao regime de apuração não cumulativa, também deve compor a base de cálculo de ambos tributos.

Ressaltamos que o entendimento emanado em solução de consulta tem efeito vinculante para a Administração Pública fazendária. Nesse passo, sugerimos, caso o procedimento adotado, quando da adesão ao PERT, não sido o descrito acima, seja o ponto objeto de análise e, se o caso, de eventual revisão.

Estamos à disposição para orientar quanto ao procedimento mais adequado a ser tomado, a fim de evitar eventual autuação por recolhimento a menor de tributos.

Clique e acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 65 – COSIT. 

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STJ afirma que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar os REsp 1.638.772/SC, REsp 1.624.297/RS e REsp 1.629.001/SC, fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que os valores devidos a título de ICMS não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, na esteira da decisão do Eg. STF que excluiu o referido imposto da base de cálculo do PIS e COFINS que se coincidem.

Conforme havíamos noticiado anteriormente, é indevida a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, na medida em que não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Isso porque o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

A seguinte tese foi fixada pelo Eg. STJ: “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011”. Isso porque, segundo os Ministros, admitir a inclusão do imposto no cálculo da contribuição violaria o princípio da legalidade tributária, tendo em vista a inexistência de previsão legal para tanto. Ademais, destacaram que o entendimento fixado em sede de repercussão geral pelo STF no RE 574.706/PR, no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser aplicado à presente controvérsia, considerando que o referido imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Por fim, os Ministros entenderam pela não modulação dos efeitos da tese jurídica firmada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 927, § 3º, do CPC/2015.

Nesse contexto, caso a sua empresa recolha ou recolheu nos últimos 5 anos a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, reiteramos nossa sugestão para o ajuizamento, o mais breve, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, resguardando-se, com isso, dos efeitos da prescrição.

Lembramos que sem o pedido formal, a Receita Federal não procederá à restituição dos valores pagos a maior, sendo necessário a sua elaboração e apresentação.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimento sobre o tema, bem como patrocinar a ação judicial.

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TRF da 1ª Região: Ativos de empresa e de sócio-gerente não podem ser indisponibilizados ao único argumento de que a dívida tributária é superior a 30% do patrimônio

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, por unanimidade, confirmou sentença que rejeitou o pedido da Fazenda Nacional de  indisponibilidade dos bens ativos da empresa devedora principal e de seu sócio-gerente, ao único argumento de a dívida tributária cobrada é superior a 30% do patrimônio conhecido da empresa e de seu sócio.

Acompanhando voto da lavra da desembargadora federal Ângela Catão, a Turma concluiu que o simples fato de os débitos tributários serem maiores que o ativo permanente da empresa não é motivo suficiente para a indisponibilidade do ativo circulante, que é medida excepcional. Além de prejudicar em demasia o funcionamento da empresa, reduzindo suas chances de sobrevivência, também afeta a própria Fazenda Nacional que teria a chance de quitação dos débitos reduzida diante da paralisação das atividades da devedora principal.

Destacou-se, ainda, que para a decretação da indisponibilidade dos bens do sócio-gerente deve ser comprovada a existência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, tais como a dissolução irregular da sociedade ou que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

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STF reconhece a inexigibilidade de obrigação fixada por sentença lastreada em norma inconstitucional

O Plenário do STF, ao julgar o RE 611.503/SP sob o rito da repercussão geral, decidiu que são válidos os dispositivos do Código de Processo Civil que consideram inexigível a obrigação reconhecida por sentença revestida de “vício de inconstitucionalidade qualificado”, isso é, lastreada em norma considerada inconstitucional.

Foi fixada a seguinte tese:

“São constitucionais as disposições normativas dos arts. 741, parágrafo único, e 475-L, § 1º, do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”..

Os Ministros destacaram que a constitucionalidade dos dispositivos se deve em razão da impossibilidade de sobrevalorizar o princípio da coisa julgada que, todavia, não significa a relativização do mesmo, mas tão somente a harmonização com o princípio da supremacia da Constituição, nas hipóteses em que a decisão transitada em julgado estiver revestida de vício de inconstitucionalidade qualificado.