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TRF da 3a Região define que a tributação de créditos reconhecidos judicialmente deve dar-se no momento da compensação e não do trânsito em julgado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito do Processo 5033080-78.2019.4.03.0000, definiu que a Receita Federal só pode cobrar Imposto de Renda e CSLL no momento de homologação da compensação tributária, e não no fim do processo judicial (trânsito em julgado).

A diferença entre as duas datas pode ser de anos.

Seguindo a Solução de Divergência Cosit n° 19, de 2003 e a Solução de Consulta Disit SRRF n° 233, de 2007, a Receita Federal exige 34% de IRPJ e CSLL por entender que os créditos tributários representam acréscimo patrimonial. Para o órgão, a tributação deve ocorrer com o trânsito em julgado da ação, ainda que a decisão apenas reconheça o direito à compensação e não determine o valor do crédito a ser utilizado.

O contribuinte, por sua vez, defende o momento da homologação da compensação tributária, já que após o fim do processo ainda é necessário pedir a habilitação do crédito e esperar pela aprovação do encontro de contas pela Receita Federal.

 Nos termos da decisão tomada pelo TRF, de relatoria da desembargadora Marli Ferreira, “à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.

A decisão é relevante, pois nenhuma empresa que optou por receber o crédito via compensação “sai no dia seguinte compensando”. Não se trata de procedimento automático. É processo proceder a elaboração de cálculos e passar pelo procedimento prévio de habilitação do crédito junto à ReceitaNo entanto, quando uma empresa ganha a ação agora, se não recolher os tributos sobre o valor do crédito, fica sujeita a uma autuação, que além dos tributos também cobra multa”.

 

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Justiça determina o processamento e análise pelo CARF de recurso no âmbito do processo de aplicação da pena de perdimento

Uma decisão da 2ª Vara Federal de Itajaí/SC, proferida no âmbito do MS nº 5000928-20.2020.4.04.7208, reconheceu o direito de um contribuinte de discutir, em duas instâncias, a aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas apreendidas pela fiscalização alfandegária.

Com esteio na Convenção de Quioto que prevê duas instâncias administrativas, em vigor desde o dia 13 de março de 2020, quando publicado o Decreto nº 10.276 que o internalizou, a sentença determinou seja o recurso, interposto contra a decisão que manteve a pena de perdimento, processado e analisado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A pena de perdimento é aplicada aos contribuintes quando entende-se que há irregularidades na importação.

Apesar de estar em vigor a Convenção de Quioto, que prevê duas instâncias administrativas, desde o dia 13 de março de 2020, quando publicado o Decreto nº 10.276, que o internalizou, a Receita Federal continua aplicando o Decreto-lei 1.455/76 que prevê a análise do procedimento para aplicação da pena de perdimento em única instância, sem a possibilidade de recurso para o CARF.

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STF afirma validade da Súmula Vinculante 17 após EC 62/2009

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.169.289, com repercussão geral (Tema 1037), decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o “período de graça” previsto na Constituição, que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte.

A maioria dos ministros decidiu que o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios.

Nesse sentido, o Tribunal assentou que não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos dentro do que se refere ao chamado período de graça, compreendido o pagamento, até o fim do exercício financeiro seguinte, dos créditos inscritos até 1º de julho. Para o Plenário do STF, havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.

Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça'”.

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Direito Tributário

Adesão a programa de regularização tributária após denúncia tranca ação penal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concedeu o Habeas Corpus em caso de sonegação fiscal, no qual a empresa aderiu ao parcelamento previsto no Pert, que não dispõe sobre a suspensão da punibilidade penal, e depois a denúncia pelo juízo federal, apesar de a Lei 9430/96, no seu artigo 83 prevê a suspensão da pretensão punitiva quando o agente “estiver incluído no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”.

Segundo relator do processo, desembargador Maurício Kato, a menção dupla ao ‘recebimento da denúncia’, em momentos diferentes, pelo Código de Processo Penal, pode ser atribuída à má técnica legislativa e dá azo a divergências doutrinária e jurisprudencial, mas que não pode ser tratada no caso concreto de forma casuística”. Dessa forma, a solução da controvérsia deve ser a favor dos réus, por ser incontroverso o fato de que a adesão ao Pert ocorreu antes da análise do juízo criminal sobre as respostas da defesa à acusação.

Observa-se a denuncia ocorre em duas fases: na primeira, a acusação é enviada ao juízo, que faz um primeiro exame sobre as condições da ação, na forma do artigo 396 do Código Penal; se aceita, há o oferecimento de defesa prévia, o que leva à segunda análise do recebimento, já com influxo das hipóteses de absolvição sumária.  Após o segundo recebimento da denúncia, inicia-se a fase instrutória do processo. A empresa e os denunciados, no caso analisado, aderiram ao programa de parcelamento após o primeiro recebimento, mas antes da análise da defesa prévia, o que gerou uma zona cinzenta na legislação e na jurisprudência.

O relator considerou, ainda, que a benesse do artigo 83 da Lei nº 9.430/96 “pode ser compreendida como expressão de uma política criminal comprometida com a redução da punibilidade dos agentes envolvidos com delitos de sonegação fiscal, os quais estariam mais relacionados ao interesse estatal de se garantir a arrecadação tributária que com a punição dos seus autores”.

 

 

 

 

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Ministério da Economia e PGFN editam novas portarias sobre transação tributária por adesão e excepcional em razão da pandemia

Nessa semana, o Ministério da Economia editou a Portaria ME 247, disciplinando a celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor (aquele cujo valor total não supera 60 salários mínimos e que o devedor seja pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte), prevista na Lei 13.988/2020.

A proposta de transação ocorrerá mediante publicação de edital pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos respectivos sítios na internet.

Poderão ser concedidos descontos de até 50% do valor total do débito, inclusive sobre o montante principal, e de prazo para pagamento de, no máximo, 84 meses nas transações referentes a contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de 60 meses no contencioso de pequeno valor.

Destaca-se que, enquanto perdurar o acordo, nas hipóteses que envolver o parcelamento do débito, a exigibilidade do crédito ficará suspensa.

Observa-se que, no que toca à transação referente a contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, a Portaria ME 247 não estipulou um valor máximo do crédito para a adesão.

Também nessa semana, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria 14.402, estabelecendo os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança de dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

A transação excepcional visa viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos.

Nesse contexto, a Portaria 14.402 prevê, como condição ao deferimento da transação, seja averiguado se houve impacto causado pela pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica, mediante a comparação da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

Será igualmente analisada a capacidade de pagamento do contribuinte, a qual, ser não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

São passíveis de transação excepcional os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Dentre os benefícios previstos que podem ser concedidos na transação excepcional, tem-se o desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) – ou 70% (setenta por cento) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e demais organizações da sociedade civil – do valor total de cada crédito objeto da negociação.

Os descontos serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido (de 36 a 133 meses, conforme o caso), incidindo sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

A transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado, no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

Para mais detalhes e informações acerca das modalidades de transação tributária exposto, entre em contato. Estamos à disposição para prestar esclarecimentos sobre os referidos temas.

Atenciosamente,

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Direito Ambiental

STJ: Código Florestal não retroage para cômputo de APP em reserva legal

A 1a Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.646.193, definiu que o artigo 15 do Código Florestal de 2012, que admite o cômputo da área de preservação permanente (APP) no cálculo do percentual de instituição de reserva legal, não deve retroagir para alcançar as situações consolidadas antes de sua vigência, dada a proibição do retrocesso em matéria ambiental.

No caso concreto, o imóvel  não possuía área de reserva legal, motivo pelo qual foi constatado dano ambiental. Os proprietários assinaram um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público, se comprometendo a regularizar a situação, mas não o cumpriram. Posteriormente, já na vigência do Código Florestal de 2012, venderam o imóvel.

Os novos proprietários pleiteavam incluir a área de proteção permanente na área de reserva legal, conforme o artigo 15 do Código Florestal.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, segundo o qual a lei mais recente não pode retroagir para infrações que já estavam identificadas sob o manto da legislação anterior. Inclusive porque, segundo a Súmula 623 do STJ, as obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja: são transmitidas, o que permite cobrar do proprietário que comprou o imóvel rural, como no caso.

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Direito Tributário

STJ: deve ser trancada ação penal por crime tributário estadual que não ultrapassa o limite para execução fiscal.

A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, sob o rito dos recursos repetitivos que (Tema 157), que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos não ultrapassa o limite de R$ 20 mil para a cobrança por execução fiscal, cabendo, nesses casos, o trancamento da ação penal.

Ao julgar o HC 535.063, a  Seção estendeu esse entendimento ao crimes tributários cometidos no âmbito estadual, após concluirem ser possível aplicar a esses o mesmo raciocínio desde que exista norma local que estabeleça um limite mínimo para exigibilidade mediante execução fiscal – abaixo do qual o valor representado pelo ato ilícito pode ser considerado insignificante.

 

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Direito Tributário

MP 973 reduz exigências a empresas de Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) durante pandemia

A Presidência da República editou na MP 973/2020, flexibilizando a exigência feita às empresas que operam em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de que 80% de sua receita bruta total seja obtida com exportações, para o ano calendário de 2020.

Com a concessão, empresas que tenham sido prejudicadas por causa da pandemia da covid-19 e não consigam manter o fluxo de vendas para o exterior nem alcançar o percentual mínimo decorrente de exportação exigido pela lei, no ano calendário, não precisarão responder pelo descumprimento da exigência.

Destaca-se que as zonas de processamento de exportação (ZPEs) são áreas de livre comércio com o exterior, onde são instaladas empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com outros países. As empresas das ZPEs têm tratamento tributário, cambial e administrativo diferenciado, e os incentivos para as indústrias instaladas nelas são assegurados por até 20 anos.

Essas empresas adquirem bens e serviços no mercado interno brasileiro, com isenção de IPI, Cofins e PIS/Pasep. Nas exportações, também são suspensos o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante e o Imposto de Importação.

As importações e exportações das empresas autorizadas a operar no regime das ZPEs também são dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção das normas de ordem sanitária, proteção do meio ambiente e segurança nacional.

Além desses incentivos, os empreendimentos instalados em ZPE localizadas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm acesso a outros benefícios fiscais previstos no âmbito da Sudam, da Sudene e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Centro-Oeste — entre eles, a redução de 75% do Imposto de Renda.

Mas a contrapartida a esse pacote de benefícios oferecidos pelo governo é a exigência, agora flexibilizada pela MP 973, de que essas empresas arrecadem com exportações no mínimo 80% de sua receita bruta anual da venda de bens e serviços. Sobre as eventuais vendas para o mercado brasileiro, incidem normalmente todos os tributos.

As empresas que descumprem essas determinações perdem a qualificação e passam a ser obrigadas a recolher os tributos.

Clique e acesse a íntegra da MP 973/2020.

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Direito Tributário

STF: Incidência de ISS sobre atividade de apostas é constitucional

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 634.764 com repercussão geral reconhecida (tema 700), definiu pela constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS sobre a prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.

 

Segundo o relator, Ministro Gilmar Mendes, a distribuição e a venda de bilhetes e demais produtos de apostas, por se tratar de atividade humana prestada com finalidade econômica, se enquadram no conceito de serviço, e, dessa forma não há razão para afastar a incidência do ISS.

O ministro observou que a legislação sobre a matéria (Lei Complementar 116/2003 e Decreto-Lei 406/19680 é clara no sentido de que o serviço que o ISS pretende tributar é o de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos. Por isso, a base de cálculo deve ser, a princípio, o valor pago pela prestação dos referidos serviços.

Assinalou, também, que, na atividade de apostas, muitas vezes não se cobra separadamente o bilhete ou ingresso, e o valor relativo à prestação de serviços está incluso no da aposta. Porém, o fato de não se cobrar ingresso não leva à conclusão de que a exploração do serviço não esteja sendo remunerada.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Formada a maioria foi fixada a seguinte tese re repercussão geral: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

 

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