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Direito Tributário

Receita Federal regulamenta novo Programa de Regularização Tributária

Foi publicada, ontem, 01 de fevereiro, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, regulamentando o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017.

O programa, conforme já noticiamos, permite a quitação, de forma parcelada, de débitos de natureza tributária ou não vencidos até 30 de novembro de 2016, todavia, sem a anistia ou redução da multa ou juros.

Segundo o texto, poderão ser quitados débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial. Nem oss débitos do Simples Nacional nem do Simples Doméstico poderão ser incluídos.

A adesão se dará mediante requerimento a ser protocolado no sítio da RFB na Internet até o dia 31 de maio de 2017.

 O programa oferece quatro modalidades de adesão:

– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

     a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

   b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

   c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

   d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá previamente desistir das impugnações, dos recursos e das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem.

Observa-se, nesse ponto, que não há previsão afastando a condenação em honorários advocatícios, como nos parcelamentos anteriores.

Importante, ainda, anotar que ficará vedado novo parcelamento dos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária ressalvado o reparcelamento ordinário de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Clique e veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 – CLIQUE

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Direito Ambiental

Como funciona o Estudo de viabilidade ambiental do negócio?

Boa parte das atividades das empresas hoje em dia causa certo impacto ambiental – de algo que parece pouco expressivo, como o grande consumo de resmas de papel e tintas para impressão, até fatores de maior impacto poluidor. Por tal motivo, existe a necessidade progressiva de cuidar do planeta como um todo, criando leis ambientais cada vez mais específicas e rigorosas sobre o que uma empresa pode — ou não — fazer, e como ela deve fazer em relação ao ambiente de operação.

Toda a análise ambiental do impacto de uma empresa começa com um estudo de viabilidade ambiental do negócio.

Confira, a seguir, como funciona esse estudo:

O que é o estudo de viabilidade ambiental?

O estudo de viabilidade ambiental é um levantamento que pretende identificar todas as particularidades ambientais do local de interesse para a implantação do empreendimento, além de trazer uma abordagem sobre a estratégia que será adotada pelo empreendedor.

Deve ser a primeira etapa para que a empresa saiba se é possível desempenhar a atividade pretendida no local desejado.

Como fazer um estudo de viabilidade ambiental?

Embora seja um documento bastante completo e, por vezes, complexo, o estudo de viabilidade ambiental se baseia basicamente na análise de um ambiente em questão e de características como: bioma, recursos ambientais, população do local e atividades econômicas. Nesse documento, devem ser levadas em consideração todas as medidas que o empreendedor precisará tomar para instalar o seu negócio e que podem afetar diretamente todos esses fatores.

Também é preciso realizar uma análise sobre os espaços adjacentes, que serão afetados de maneira indireta. É o caso, por exemplo, de uma empresa cuja produção resultará na liberação de gases. Ainda que a emissão seja dentro do limite permitido por lei, invariavelmente essa emissão afetará regiões vizinhas e, por isso, uma análise prévia é importante. Além disso, é fundamental que no documento constem as medidas que visam reduzir ou mesmo suprimir o impacto ambiental, garantindo o mínimo de perturbações possíveis ao sistema como um todo.

Em quais situações o estudo de viabilidade ambiental é necessário?

O estudo de viabilidade ambiental normalmente é necessário para novos empreendimentos. Ou seja, em uma região não ocupada pela atividade que será desempenhada pela empresa. Com isso, a necessidade desse estudo existe tanto para a construção de um novo empreendimento quanto para a simples implantação do negócio. No caso de uma siderúrgica, por exemplo, ainda que o local esteja previamente construído, é necessário fazer esse estudo devido aos impactos causados pelo empreendimento.

Além disso, a análise de viabilidade ambiental é o primeiro passo para um estudo de impacto ambiental (EIA) e também para a elaboração do relatório de impacto ambiental (RIMA), que são indispensáveis para a obtenção de uma licença de operação. Isso faz com que o estudo de viabilidade seja a exigência de muitos bancos, agentes financeiros, fundos de financiamento e órgãos públicos em geral. Essa exigência existe em razão dos aspectos legais da implantação de novos empreendimentos, já que se devem seguir padrões específicos, visando à preservação do meio ambiente.

Qual a importância do estudo de viabilidade ambiental?

Além de ser o primeiro passo para uma análise mais completa dos impactos ambientais, o estudo de viabilidade é fundamental para que a empresa consiga prever quais serão as medidas necessárias para sua implantação e operação. Esse estudo de viabilidade ambiental também é o responsável por trazer os primeiros requisitos para que a empresa opere conforme a lei, seguindo exigências ambientais, que normalmente são bastante rígidas. Quando uma empresa emite mais poluente do que o permitido, por exemplo, ela pode sofrer sanções, interdições, multas e até mesmo ser fechada e, por isso, esse estudo é tão importante.

O estudo de viabilidade ambiental é um passo importante para qualquer empresa que deseja iniciar suas operações em uma determinada área, seguindo as obrigatoriedades ambientais dispostas em lei. Esse estudo, inclusive, é parte da exigência de muitos agentes financeiros e órgãos públicos para que a licença seja concedida ao empreendimento.

E você, ainda tem dúvidas com relação ao funcionamento do estudo de viabilidade ambiental para um negócio? Deixe um comentário e compartilhe conosco!

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Direito Tributário

É possível otimizar a gestão tributária? Saiba aqui!

A alta carga tributária destinada às empresas brasileiras encarece produtos e serviços, além de desestimular o empreendedorismo e prejudicar a competitividade da produção nacional no mercado global. A grande quantidade de tributos, somada às ambiguidades da legislação tributária, promove um cenário fiscal complexo e bastante desfavorável a empresas de diferentes setores e portes.

Por esse motivo, uma boa gestão tributária vem deixando de ser apenas uma questão estratégica para se tornar uma necessidade no mundo corporativo. Otimizar e reduzir a carga tributária é possível, desde que o planejamento tributário seja conduzido por profissionais capacitados da área jurídica, que saibam analisar não apenas a legislação, mas principalmente sua aplicação no contexto prático da empresa.

Quer saber como é possível otimizar a gestão tributária da sua empresa? Então continue acompanhando nosso post!

O que é o planejamento tributário?

Planejamento tributário é um estudo técnico que permite avaliar diferentes aspectos relativos à incidência de tributos devidos por uma empresa. Por meio desse estudo, é possível direcionar as ações da empresa para que possa cumprir de forma organizada e inteligente todas as suas obrigações fiscais, recolhendo a menor carga tributária possível.

A chamada “elisão fiscal” é uma das formas de otimizar o recolhimento de tributos. Por meio da elisão, a empresa evita ou retarda a ocorrência de um fato gerador de forma lícita, evitando que o pagamento dos tributos impacte de forma negativa o orçamento da empresa. Quando se posterga ou evita o fato gerador, não há imposto a ser recolhido, pelo menos em um primeiro momento, permitindo que a empresa utilize seu próprio fluxo de caixa para adequar a sua carga fiscal.

Existem diversas formas para se realizar a chamada elisão fiscal. No caso do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, por exemplo, é possível deduzir gastos com o Programa de Alimentação ao Trabalhador, desde que a empresa seja tributada pelo lucro real.

Para realizar um bom planejamento fiscal, é preciso conhecer a fundo quais sãos os impostos que a empresa recolhe, para, então, ir reduzindo ou limitando o recolhimento de tributos de acordo com as interpretações que a própria legislação fiscal permite.

Como otimizar a gestão tributária?

O planejamento tributário é essencial, porém, contratar uma consultoria jurídica para realizá-lo apenas não basta. O planejamento tributário deve servir como um mapa para toda a gestão tributária da empresa, e a partir dele é necessário criar uma série de boas práticas que otimizem o recolhimento de impostos.

É muito comum haver falhas de comunicação em empresas que têm um setor financeiro/contábil e um setor jurídico. Diversas vezes, os procedimentos adotados por esses setores divergem no que se refere ao recolhimento de impostos, prejudicando, no final, a própria empresa.

A partir de um bom planejamento tributário a empresa deve buscar a uniformidade de estratégias e ações no que se refere ao recolhimento de tributos, alinhando todos os setores relacionados a essa atividade.

A criação de boas práticas varia muito de empresa para empresa, por isso é necessário avaliar cada caso concreto, tendo como ponto de partida sempre o planejamento tributário.

Com medidas práticas, baseadas em um estudo objetivo acerca do regime tributário da companhia, é possível reduzir consideravelmente a carga de tributos promovendo economia e resultados positivos para todo o financeiro da empresa.

Você já pensou em realizar o planejamento tributário da sua empresa? Quais são as medidas que você pratica para realizar uma gestão tributária eficiente? Deixe abaixo seus comentários e compartilhe sua experiência conosco!

 
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Incorporação Imobiliária

Entendendo as leis da incorporação Imobiliária

Nos últimos anos, o mercado imobiliário brasileiro viveu uma fase de intensa euforia. Com a queda de vendas, muitas foram as preocupações daqueles que adquiriram um imóvel por meio da incorporadora e não sabiam quais eram suas garantias. Os escritórios de advocacia, portanto, têm muitas dúvidas a responder sobre as leis de incorporação imobiliária. Quer entender sobre o assunto? Continue lendo!

Incorporação Imobiliária

As incorporações imobiliárias podem ser entendidas como um negócio jurídico em que a denominada incorporadora se obriga pela construção e alienação das unidades autônomas a uma ou mais pessoas que se obrigam a pagar o preço de imediato ou em prestações futuras.

Segundo a Lei nº 4.591/64, que regula a matéria, o incorporador pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, trabalhador do comércio ou não, mas ele deve ser o proprietário do terreno ou promitente comprador, o construtor ou ente da federação.

A Lei ainda regula os dois tipos de incorporação, por empreitada, em que se paga um preço fixo ou reajustável por índice e por administração, em que os proprietários e adquirentes arcam com o custo integral da obra.

Uma importante inovação trazida pela Lei nº 10.931/04 diz respeito à irretratabilidade do contrato de compra e venda ou promessa de venda. Assim, o adquirente tem direito ao bem contratado com o incorporador, mesmo em caso de insolvência deste.  

Afetação do patrimônio

A Lei nº 4.591/64 sofreu importante alteração com a edição da Lei nº 10.931/04, que prevê a afetação do patrimônio. Por esse regime, o patrimônio e as acessões objeto da incorporação imobiliária são separados do patrimônio do incorporador. Esse patrimônio, portanto, é destinado, especificamente, à execução do objeto da incorporação, não podendo ser reclamado por credores do incorporador, nem mesmo em caso de falência.

Ainda que a escolha de afetação do patrimônio seja escolha do incorporador, não há dúvida de que se trata de um importante avanço na proteção dos compradores, na medida em que aumenta a garantia deles e restringe a liberdade do incorporador. Isso porque evita a denominada “bicicleta”, em que a incorporadora usa recursos de um empreendimento em outro anterior e assim sucessivamente.

Alienação fiduciária de imóvel

A alienação fiduciária se caracteriza pela transferência do bem garantidor ao credor, ao passo que o devedor se mantém na posse direta deste bem. Regulamentada a matéria específica para imóvel pela Lei nº 9.514/97, o adquirente do bem imóvel transfere a propriedade ao agente financeiro, enquanto durar o financiamento, mantendo-se na sua posse direta, com direito limitado ao seu uso.

De acordo com a Lei nº 9.514/97, em caso de inadimplência do devedor, consolida-se a propriedade com o credor. O credor, por sua vez, deve promover a venda do bem por meio de leilão público, a ser realizado em trinta dias. O valor da venda quita o débito do credor e restitui o restante ao devedor. No entanto, caso não alcançado o valor da dívida, deve-se realizar um segundo leilão. Se, neste segundo leilão, também não se alcançar o valor da dívida, o bem continua no patrimônio do credor e o débito estará automaticamente quitado, resolvendo-se, portanto, pela adjudicação do bem pelo credor.

Dessa forma, pode-se notar que um bom entendimento das leis de incorporação imobiliária é fundamental para o momento de euforia e pós-euforia do mercado imobiliário brasileiro. Vale a pena consultar um bom escritório de advocacia para se manter a par de todas as mudanças da lei, bem como de sua interpretação pelos Tribunais Superiores, para não ter um prejuízo financeiro.

Ainda tem alguma dúvida sobre as leis de incorporação imobiliária? Deixe um comentário!

 
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Direito Tributário

MP 766 institui novo programa de parcelamento de dívidas

O Governo prometeu a adoção de uma série de medidas para aquecer a economia, dentre elas um novo parcelamento de dívida.

Nesse contexto, no último dia 5 de janeiro, foi publicada a Medida Provisória 766, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT), que permite a quitação, de forma parcelada, de débitos de natureza tributária ou não vencidos até 30 de novembro de 2016.

Segundo o texto, poderão ser quitados débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores e em discussão administrativa ou judicial. Todavia, não há previsão de anistia ou redução da multa ou juros.

O programa oferece quatro modalidades de adesão. No primeiro, o devedor terá que pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal.

Outra opção é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários. O saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 70 prestações, quando houver. Os créditos a serem utilizados são os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Para quem não vai utilizar créditos tributários, será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, somente será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais. Ademais, os parcelamentos de débitos superiores a R$ 15 milhões dependerão de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para jurídicas. As prestações serão corrigidas pela Selic mais 1% ao mês.

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá previamente desistir das impugnações, dos recursos e das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem.

Observa-se, nesse ponto, que não há previsão afastando a condenação em honorários advocatícios, como nos parcelamentos anteriores.

Importante, ainda, anotar que ficará vedado novo parcelamento dos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária ressalvado o reparcelamento ordinário de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Em até 30 dias, a Receita Federal regulamentará a adesão ao PRT, que poderá ser feita em até 120 dias após a regulamentação.

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Direito Tributário

MP 757 preve a cobrança de taxas pela SUFRAMA para licença de importação, registo de ingresso e outros serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus

 

No último dia 20 de dezembro, foi publicada a Medida Provisória nº 757, instituindo a cobrança de duas taxas pela SUFRAMA:

1. a TCIF em razão do exercício do poder de policia no licenciamento da importação de mercadorias estrangeiras e no registro de ingresso de mercadorias nacionais no âmbito da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados; e

2. a TS pela prestação dos serviços de cadastramento, atualização cadastral e recadastramento, reativação cadastral, fornecimento de listagens e informações, armazenagem e movimentação de cargas (mercadorias diversas, veículos, utilização de empilhadeira – por contêiner ou caminhão), movimentação interna de mercadorias nos entrepostos (utilização de empilhadeira por hora e separador de carga por hora), e unitização e desunitização de contêineres.

A TCIF será devida pela pessoa jurídica ou entidade equiparada que solicitar licença de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional. A taxa deverá ser paga até o quinto dia útil seguinte ao pedido e corresponderá à soma: a) do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento pelo pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias; e b) do valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria, para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou de cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias.

 

A TCIF será reduzida em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes.

A TS, por sua vez, será devida pela pessoa jurídica ou entidade equiparada que solicitar os serviços a que se refere, de acordo com os valores previstos no anexo II da citada MP. Abaixo:

 

SERVIÇOS UNIDADE VALOR (R$)
CADASTRAMENTO UNIDADE 140,37
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E RECADASTRAMENTO UNIDADE 42,11
REATIVAÇÃO CADASTRAL UNIDADE 173,16
FORNECIMENTO DE LISTAGENS E INFORMAÇÕES FOLHA 2,81
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (MERCADORIAS DIVERSAS) M3/15 DIAS 9,83
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (VEÍCULOS) UNIDADE/15 DIAS 421,11
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA – POR CONTÊINER OU CAMINHÃO) POR CONTÊINER OU CAMINHÃO 126,33
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA POR HORA) POR HORA 98,26
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (SEPARADOR DE CARGA POR HORA) POR HORA 16,84
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES POR CONTÊINER DE 20 PÉS 533,40
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES POR CONTÊINER DE 40 PÉS 617,62

Caso tenha alguma dúvida sobre o tema não deixe perguntar nos comentários e compartilhar sua opinião sobre o assunto!

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4 pontos de atenção para seu licenciamento ambiental não ficar eternamente parado

A aprovação de planos e projetos no Brasil não é uma tarefa das mais fáceis. Inúmeras licenças, autorizações e cadastros são requeridos, exigindo de seus responsáveis atenção redobrada para que todas as exigências e formalidades sejam cumpridas com a maior brevidade possível.

No licenciamento ambiental não é diferente. Dependendo do porte do empreendimento ou do alcance do projeto, esse processo demanda a organização de uma série de dados, informações e relatórios, a fim de que o processo de licenciamento ambiental seja finalizado a contento.

Está prestes a formalizar um processo de licenciamento ambiental? Não deixe, então, de conferir o nosso post de hoje. Nele, listamos 4 pontos que devem ser analisados criteriosamente a fim de evitar que seu processo fique cheio de pendências e seja apenas mais um na fila. Quer saber que pontos de atenção são esses? Confira!

1. Entenda a etapa de seu empreendimento para buscar a licença adequada

O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n° 6938/81. Trata-se de uma autorização do poder público para realização de algum tipo de atividade (construção, instalação, ampliação ou funcionamento) que possa vir a causar efeitos danosos ao meio ambiente, os quais, portanto, necessitam de controle.

O principal normativo que rege o licenciamento no Brasil é a Resolução CONAMA n° 237/97. Segundo essa resolução, há três tipos básicos de licença ambiental:

  • LP (licença Prévia): aquela concedida na fase de planejamento, aprovando itens como localização e concepção. Em geral, são impostas condicionantes que devem ser atendidas nas fases subsequentes.
  • LI (Licença de Instalação): nessa licença, é dada a autorização para que o estabelecimento, de fato, se instale na área prevista. Medidas de controle ambiental costumam ser recomendadas nessa fase.
  • LO (Licença de Operação): essa última licença autoriza que o empreendimento entre em funcionamento. Verifica-se o cumprimento das medidas de controle ambiental impostas na fase anterior do licenciamento.

É bom lembrar que nem todas as atividades necessitam de licenciamento ambiental. Por isso, o gestor deve verificar se o empreendimento se encaixa nas atividades previstas no anexo da Resolução CONAMA n° 237/97, para, só então, dar entrada no processo para adquirir as licenças acima listadas.

2. Esteja atento a prazos e validades

O prazo de cada uma das licenças é variável. Segundo o art. 18 da Resolução CONAMA n° 237/97, o prazo máximo de uma LP é de 5 anos. Já a LI tem prazo máximo de 6 anos, enquanto que o prazo da LO pode variar entre um mínimo de 4 anos e um máximo de 10 anos.

Em razão dessa variação de prazos, o gestor deve sempre estar atento às validades das licenças ambientais de acordo com a fase em que o empreendimentos estiver.

3. Resolva todas as pendências

Em alguns casos, as licenças ambientais são emitidas com algumas recomendações. Considerando que essas licenças têm prazo de validade, é indispensável que o gestor esteja atento a cada uma das recomendações impostas, solucionando-as ainda durante sua vigência.

Caso as recomendações não sejam atendidas durante o prazo de validade da licença, o responsável poderá deixar de ter sua licença renovada, resultando em paralisação das atividades no empreendimento.

4. Cuidado com outras autorizações requeridas

Dependendo da natureza da atividade a ser licenciada, outras autorizações, além do licenciamento ambiental, são requeridas. Por exemplo, caso o empreendimento envolva a utilização de recursos hídricos, será necessária a outorga de uso desses recursos, conforme estabelece a Lei n° 9.433/97, conhecida como Política Nacional de Recursos Hídricos.

Por isso, analise bem o seu empreendimento e avalie quais licenças são necessárias para que o processo de licenciamento ambiental caminhe em paralelo com o de outras licenças.

Já deu para perceber que o licenciamento ambiental envolve uma série de questões, inclusive técnicas e jurídicas, que demandam conhecimentos específicos, não é mesmo? Se o seu empreendimento necessita, de fato, de uma licença ambiental, avalie a necessidade de contratar profissionais ou empresas especializadas. Esses profissionais conhecem o trâmite processual do licenciamento ambiental em detalhes e dão suporte técnico adequado para resolução de pendências que, por ventura, ocorram durante o processo.

Está preparado para encarar o desafio de adquirir o licenciamento ambiental do seu empreendimento? Então aproveite e leia ainda o nosso post sobre estudo de viabilidade ambiental para ficar ainda mais atualizado sobre as questões ambientais de um empreendimento. Até a próxima!

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Direito Tributário

Senado aprova a reforma da lei geral do ISS

Foi aprovado, ontem, no Plenário do Senado Federal a reforma a lei geral do ISS, Lei Complementar 166/2003.

Foi acolhido o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 15/2015 ao Projeto de Lei 386/2012. Entre os principais pontos objeto da reforma, destacam-se:

  • fixação em 2% da alíquota mínima de ISS;
  • determinação que o ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida. Todavia, as cidades poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo, seja rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.
  • inclusão na exceção de cobrança do imposto no local da prestação dos serviços de: cartão de crédito ou débito, factoring, leasing, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. Isso quer dizer que as operações poderão ser tributadas pelo município em que são feitas ou segundo o domicílio do tomador da operação, e não no município sede da administradora do cartão ou da empresa financeira;
  • considera serviços passíveis de tributação pelo ISS a confecção de impressos gráficos ao lado de outros já contemplados, como fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia. Poderão ainda ser tributados pelo ISS o serviço de guincho, o guindaste e o içamento e o translado de corpos entre cidades.
  • previsão de que, no caso de descumprimento das regras para concessões de incentivos ou da alíquota mínima de 2%, são responsáveis, também, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.
  • inclusão de várias atividades na lista dos serviços que podem ser tributados, como a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; processamento de dados e programação e computadores; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.

Foram retirados do texto a previsão de que na prestação de serviços de construção civil não se incluirá na base de cálculo as subempreitadas já tributadas pelo imposto e a previsão de que não se incluirá na base de cálculo, também, o valor dos materiais adquiridos de terceiros fornecidos pelo prestador.

A matéria vai à sanção presidencial.

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Direito Tributário

Teoria da desconsideração da pessoa jurídica: o que a lei prevê?

João é sócio de uma empresa que recentemente recebeu uma notificação da Receita Federal referente a uma infração tributária, a qual até então não tinha conhecimento. Por saber que sua empresa não dispõe de capital no momento, preocupa-se que seus próprios rendimentos tenham de ser utilizados para pagar o valor da altíssima multa que pode ser aplicada, pois já ouviu falar na teoria da desconsideração da pessoa jurídica.

Se identificou com o problema de João e não sabe em quais casos a lei determina a desconsideração? Entenda as ocasiões em que o patrimônio dos sócios pode ser atingido e acabe com suas dúvidas!

Como se dá o processo de autuação de uma empresa?

Inicialmente, o órgão responsável pela fiscalização — como é o caso da Receita em relação aos encargos tributários — identifica a postura ilícita e emite uma notificação que é enviada à empresa, a fim de dar ciência da irregularidade e oportunizar a defesa da intimada.

Uma vez cumpridas estas providências, é lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), o que marca o início da responsabilização da empresa e sua penalidade por ter cometido o ilícito.

O processo tramita administrativamente junto à Receita Federal, sendo oportunizado o acesso à justiça comum posteriormente, esgotada aquela vida. Uma vez responsabilizada a empresa em caráter definitivo, ela terá de arcar com os valores arbitrados no AIIM.

Em quais casos a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer?

Define o artigo 50 do Código Civil que, de maneira geral, o patrimônio do sócio só pode ser atingido para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa apenas nos casos em que a pessoa jurídica for utilizada com fins de fraudar a lei ou haja abuso de direito.

O Código Tributário Nacional vai além e é mais específico ao definir através de seu artigo 135 que pode haver desconsideração da personalidade jurídica quando o responsável pelos “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, seja ele um dos listados no artigo 134 do CTN, mandatário, preposto, empregado, diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de Direito Privado.

Logo, em matérias gerais como meio ambiente e no âmbito trabalhista, a desconsideração só ocorrerá quando o sócio utilizar-se de sua razão jurídica para cometer fraude ou abusar de direito como forma de penalizá-lo enquanto, no caso específico de relações tributárias, ela poderá ocorrer em situações em que fique comprovado que esse praticou atos com excesso de poder, infringido a lei contrato social ou estatutos.

Por que é importante a ajuda de consultores para evitar a utilização do meu patrimônio?

O segredo para evitar surpresas incômodas que possam responsabilizar o sócio pessoalmente por ato de sua empresa e assegurar que todos os seus direitos estarão resguardados é atuar preventivamente.

Uma equipe capacitada será  essencial para tirar dúvidas, obter orientações e auxiliar na obtenção de uma licença ambiental (que demanda tempo e vários documentos) ou mesmo adoção de medidas que evitem que em uma eventual fiscalização (municipal, estadual ou federal) haja uma autuação ou, no caso de já instaurado o processo, realize sua defesa a fim de tentar cancelar ou reduzir a autuação junto ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Você ainda tem alguma dúvida sobre a teoria de desconsideração da pessoa jurídica? Não deixe perguntar nos comentários e compartilhar sua opinião sobre o assunto!

 
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Direito Tributário

TRF da 1a Região entende que o ICMS deve compor a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelaçao interposto no Processo 0040527-62.2010.4.01.3400/DF, concluiu que o ICMS relativo à comercializa;áo do produto mineral deve compor a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM).

A CFEM, esclareça-se, é devida aos estados e aos municípios como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios. É devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico. Constitui seu fato gerador a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida ou mina e é calculada sobre o valor do faturamento líquido.

No seu recurso analisado, a empresa mineradora argumentou que o ICMS devido na comercialização do produto mineral não pode ser incluído na base de cálculo da CFEM, pois não é o seu contribuinte de fato. Dessa forma, se não forem deduzidos os valores referentes ao ICMS incidente na operação e que compos o preço de venda, a CFEM será imposta sobre valores que não pertencem às empresas e que não estão relacionados propriamente ao minério beneficiado, porque serão pagos como tributos.

No voto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM não tem natureza tributária e encontra suporte constitucional.

Afirmou que, por essa razão e segundo jurisprudência do próprio tribunal, não se aplicam à CFEM as regras constitucionais próprias do regime tributário, especialmente aquelas que se referem à isenção, à não cumulatividade e ao regramento por lei complementar.

Destacou que a CFEM configura verba de natureza financeira, decorrente da compensação pela exploração de recursos minerais, e “por não ostentar natureza tributária, a tal instituto não se aplicam regras constitucionais próprias do regime tributário”. Em outras palavras, consiste em contraprestação conferida ao Estado pela exploração de seus bens materiais, mais especificamente os recursos minerais pertencentes à União.

Nesse contexto, a desembargadora concluiu  que a opção pela utilização do faturamento líquido decorrente de exploração mineral como base para aferição da quantia devida a título de CFEM “consubstancia critério válido e razoável”. Não implica sua inconstitucionalidade da obrigação.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso.