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Plano de saúde devem cobrir casos de emergência, mesmo na carência, como o dos pacientes infectados com o novo coronavírus

Os planos de saúde não podem negar a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica, como o dos pacientes infectados com o novo coronavírus, inclusive no período de carência.

Segundo o artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/98[1], é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica.

Destaca-se que, com esteio no referido dispositivo legal, juízes têm deferido medidas judiciais[2] ordenando que operados de plano de saúde custeiem a internação de emergência de pacientes em hospital ligado à rede credenciada para tratamento da Covid-19.

Observa-se que, na hipótese, a urgência da medida se mostra incontroversa, vez que pandemia instalada mundialmente é de conhecimento público e notório, bem como que pode levar o paciente a óbito.

Caso o seu plano de saúde negue a internação, entre em contato, pois podemos lhe ajudar na solução.

[1] “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

[2] 1028778-56.2020.8.26.0100 e 0709544-98.2020.8.07.0001

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Podemos te ajudar a superar esse momento de crise!

A Advocacia Adriene Miranda estudou, organizou equipe e preparou-se para atender você e/ou seu negócio, ajudando-o a solucionar os problemas mais recorrentes advindos desse momento singular, e tudo de forma simples e efetiva.

Nesse escopo, nos preparamos ajudar na:

  1. renegociação de suas dívidas com escolas, faculdades, fornecedores em geral de bens e serviços (conta de água, luz, etc);
  2. renegociação da revisão contratual do aluguel seja residencial ou comercial;
  3. negociação com clientes e credores dos créditos em atraso, visando assegurar o recebimento;
  4. revisão fiscal com identificação de créditos para recuperação, compensação e restituição com tributos vincendos
  5. equacionamento do passivo tributário (inscrito em dívida ativa), mediante transação, dação em pagamento ou negociação para novação do principal e acessórios
  6. substituição de depósitos judiciais realizados em garantia nos processos fiscais;
  7. elaboração de defesas no contencioso administrativo (impugnações, manifestação de inconformidade e recursos administrativos), para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, lembrando que logo após o decurso do prazo em que suspensas as cobranças e os processos, os débitos voltarão a ser exigidos com juros e as multas devidas que podem ultrapassar a 100%;
  8. ajuizamento de ações que se fizerem necessárias para o equacionamento das dívidas em geral, inclusive tributária, bem como para interromper a prescrição e assegurar o direito à restituição/compensação de valores pagos a título de tributos indevidamente.

Tratam-se de medidas de custo baixo, mas realmente efetivas que certamente farão diferença.

Entre em contato que retornaremos em seguida, seja pelo e-mail advocacia@advadrienemiranda.com.br ou pelo telefone (61) 3044-1738 ou mesmo contato pelas nossas redes sociais facebook, linkedin ou instagram.

 

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Consumidor poderá ter isenção de tributo federal e encargos na conta de luz

A Comissão de Serviços de Infraestrutura aprovou o PL 5.007/2019 que isenta o consumidor do pagamento de tributos e encargos federais cobrados sobre o adicional da bandeira tarifária amarela e vermelha nas contas de energia.

Segundo o projeto, os valores adicionais das bandeiras amarela e vermelha resultam de fatores desfavoráveis à produção de energia, como um ciclo de chuvas inadequado e equívocos no planejamento ou na execução do setor, o que já é remunerado pelo excedente tarifário.

Deixarão de ser cobrados sobre o adicional da bandeira tarifária amarela e vermelha nas contas de energia, segundo o projeto: o PIS e a Cofins, os encargos Conta de Consumo de Combustíveis (CCC),  Reserva Global de Reversão (RGR), Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE), Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), os Encargos de Serviços do Sistema (ESS), o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética, Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS), Compensação Financeira pelo uso de recursos hídricos (CFURH) e royalties da usina de Itaipu (PR).

 

 

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Direito Tributário

Publicados atos confirmando o diferimento do prazo para pagamento das contribuições previdenciárias e sociais e entrega de declarações

Foi publicada a Portaria nº 139, prorrogando o prazo para o recolhimento de alguns tributos federais, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
Nesse passo, o pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Efetuando o pagamento das contribuições até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.
Além disso, foi publicada a IN nº 1.932, prorrogando para o 10º dia útil do mês de julho de 2020, os prazos para transmissão das EFD-Contribuições originalmente previstos para o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.

Não há alterações nas disposições legais vigentes e aplicáveis na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente, mas apenas a prorrogação do prazo de transmissão da EFD-Contribuições que deveriam ser entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020.

Foi também prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020.

A apresentação das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º  dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 poderá ser feita até o 15º dia útil do mês de julho de 2020.

Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a a EFD-Contribuições e a DCTF nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed).

 

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Direito Tributário

Governo reduz as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos

No contexto de ajuda do Governo em decorrência da pandemia do COVID, foi editada a Medida Provisória 932, reduzindo, até o dia 30 de junho de 2020, as alíquotas das contribuições sociais  para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – 1,25%;

II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – 0,75%;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – 0,05%;

IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 1,25% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Clique a acessa a íntegra da MP 932.

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Direito Ambiental Notícias

Senado Federal analisa projeto de lei sobre pagamento por preservação ambiental

A Comissão de Meio Ambiente do Senado fará um ciclo de debates sobre o projeto de lei 5.028/19, que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, a qual busca regulamentar o pagamento, em dinheiro ou não, para ações que ajudem a conservar o meio ambiente.

São considerados serviços ambientais as atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos ecossistemas — um complexo formado por plantas, animais, micro-organismos e minerais que interagem entre si para formar um ambiente específico. O texto prioriza o pagamento aos serviços ambientais oferecidos por comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.

Observa-se que os valores que recebidos pelos serviços serão isentos do imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e das contribuições ao PIS e a COFINS. Há a previsão, também, de concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas que financiarem a política.

Clique e acesse a íntegra do projeto de lei 5.028/19.

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Direito Tributário

Deficiências do marco legal da transação com a Fazenda Pública Federal

O Senado aprovou, no último da 24 a Medida Provisória 899 que, enfim, regulamentou a transação.

Muitos fazem referência apenas ao termo transação tributária, mas esclarece-se que o diploma dispõe sobre a transação tanto de débitos tributários como não tributários perante a Fazenda Pública Federal. Está também incluída a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais administrada pela Procuradoria Geral da Federal e Procuradoria Geral da União.

A transação, segundo o diploma, poderá estipular prazos especiais para a quitação, a autorização de substituição ou alienação de garantias e constrições, bem como a concessão de descontos de até 50% do valor total do débito perante a Fazenda Pública Federal. Esses podem chegar a 70% do valor total do crédito nos casos de os devedores serem pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, cooperativas ou organizações da sociedade civil de que trata, o Lei 13.019/2014.

Alguns aspectos, porém, chamam a atenção.

Quando se fala em transação, o que primeiro se vem à mente é a concessão por ambas as partes de alguma vantagem para com a outra, no intuito de prevenir ou encerrar algum litígio. Esse é o seu conceito clássico e está previsto no art. 840 do Código Civil[1].

Nesse passo, a principal razão para que um devedor cogite numa eventual transação com o Poder Público são os descontos que podem ser concedidos.

Contudo, no que tange a esse ponto, apesar de se alardear a concessão de descontos de até 70% em relação a multas, juros de mora e encargos legais, o diploma prevê a sua concessão tão somente na hipótese de transação de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União e que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme assim o definir a Procuradoria da Fazenda Nacional, ou se forem de empresas em processo de recuperação judicial, liquidação ou falência.

Estão fora os débitos ainda sob o contencioso administrativo fiscal e os débitos não tributários das autarquias e fundações.

Veja que o diploma faz uma redução muito grande do grupo de débitos que poderão ser transacionados mediante a obtenção de descontos, diminuindo o alcance do instituto, porquanto o torna significativamente m

Outro ponto a ser salientado é que a medida prevê a possibilidade de a transação permitir o pagamento do débito tributário em parcelas. Porém, dispõe que a transação não suspenderá a sua exigibilidade.

Um exemplo é a recente transação extraordinária regulamentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional através da Portaria 7.820, a qual permite a quitação de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União mediante entrada de 1% do valor total e do saldo em até 81 parcelas mensais.

Observa-se que, nessa hipótese, apesar de denominada transação, estamos diante de um verdadeiro parcelamento, que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.

Assim não o é à toa. O contrário implicaria grave ofensa à segurança jurídica pela imputação das penalidades decorrentes da mora, bem como da consumação das constrições do patrimônio, enquanto o contribuinte está promovendo a quitação do débito permitida em lei.

Nada obstante, o diploma, no seu art. 12, expressamente dispõe que a transação não suspenderá a exigibilidade dos débitos nela abrangidos, nem mesmo o andamento das respectivas execuções fiscais.

Isso é, mesmo durante o prazo de pagamento das parcelas, ainda que em dia, o contribuinte não fará jus à certidão positivo com efeitos de negativa. Também poderão ser consumados atos expropriatórios no âmbito das execuções fiscais, a quais somente terão sua tramitação suspensa mediante expressa anuência da Fazenda Nacional, se não estiver prevista no termo da transação.

Ao assim proceder, o diploma afronta o art. 151 do CTN e afasta anda mais eventual interesse que o contribuinte poderia ter em aderir à transação.

Também prejudica o interesse, o fato de que somente os débitos inscritos em dívida ativa da União poderão ser objeto de transação por proposta individual do devedor. Com relação a todos os demais débitos, por exemplo aqueles ainda sob o contencioso administrativo, somente poderão ser objeto de transação mediante adesão à proposta da Procuradoria, a qual fica a sua exclusivo critério e conveniência.

Ora, se o objetivo da regulamentação da transação é ajudar as empresas mediante a redução do passivo, a limitação da iniciativa do devedor vai na contramão.

Não se pode, ainda, deixar de ressaltar a introdução da transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, aquele cuja controvérsia não supere 60 salários mínimos e tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa u empresa de pequeno porte.

É medida de extrema relevância para os profissionais autônomos, micro e pequenos empresários notadamente agora diante dos efeitos nefastos da pandemia do coronavírus para a economia.

Contudo, também para sua implementação, necessita-se de prévia proposta por adesão da Receita Federal, a qual pode vir atrasada e desatrelada à necessidade dos empresários, já que a seu exclusivo critério e conveniência.

Além disso, no bojo da regulamentação da transação, a medida introduziu novas regras processuais. Criou o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, o qual deve ser regulamentado por ato do Ministro da Economia. Porém, desde já, deixou expressamente previsto que o respectivo julgamento será realizado em última instância pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal. Isso é, vedou-se a possibilidade de interposição de recurso.

Ao obstar o direito à interposição de recurso no âmbito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, ainda que a intenção seja diminuir o elevado número de processos em tramitação e dar mais agilidade, o diploma ofendeu o direito do contribuinte ao devido processo legal com acesso ao duplo grau. Desrespeitou, também, os acordos firmados pelo Brasil e incorporados ao ordenamento brasileiro, os quais determinam a observância da dupla instância com a garantia do direito a recurso em todos os processos administrativos[1].

Diante dessas considerações, a transação, da forma como regulamentada, apesar do potencial de ser mecanismo importante para a redução de passivos e aumento de caixa para o Governo, a nosso sentir, é pouco atraente para o devedor, em virtude do que é grande a possibilidade de não gerar os efeitos esperados para a economia. Algumas das suas condições e requisitos devem ser revistos a fim de que se converta em efetiva medida.

[1] Vide o Acordo de Facilitação Comercial da OMC – AFC, em vigor no Brasil, por meio d Decreto 9.326, de 01 de abril de 2018 e a Convenção de Quito Revisada.

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Atenção contribuintes! Os tributos federais não tiveram seu vencimento diferido!

Ainda não foi norma editada pela RFB alterando ou postergando o vencimento dos tributos federais, à exceção, apenas, dos contribuintes optantes pelo SIMPLES e em relação ao FGTS, conforme ja foi previamente informado.

As medidas em vigor adotadas em relação aos débitos de tributos federais, em decorrência os efeitos da pandemia gerada pelo COVID são:

a) Portaria RFB nº 543: Suspendeu qualquer ação de cobrança por parte do órgão

Os seguintes atos da RFB estão suspensos até 28 de maio de 2020:

I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;

V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e

VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação – os pagamentos dos pedidos deferidos não será impactado.

– Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555: Prorrogou por 90 dias a validade de todas as Certidões Negativas de Débitos (ou Positivas com efeitos de Negativa) que se encontrassem válida em 23/03/2020

Segundo a norma, empresa possuía certidão válida na data da sua edição, esta terá 90 dias acrescentados ao seu prazo de validade.

Nesse passo, contribuintes que, em 23/03/2020, estivessem com sua certidão já expirada não se beneficiam da medida.

Nesse escopo, observa-se que o Governo não suspendeu ou diferiu o vencimento dos tributos federais. Apenas suspendeu-se a cobrança. Assim, o tributo deve ser pago no vencimento sob pena de incidência dos encargos moratórios.

Destaca-se que é possível se socorrer do Poder Judiciário para obter medida judicial autorizando  o adiamento do vencimento dos tributos, enquanto o Governo não define a questão

Algumas empresas já adotaram essa medida.

As decisões até o momento proferidas não são unânimes, havendo decisões em ambos sentidos.

 

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CARF: normas gerais de controle de planejamento tributário não podem ser utilizadas como fundamento para a exigência de IRPJ e de CSLL

 A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao analisar o recurso interposto no PA 16682.72264/2016-28, por maioria, entendeu que as normas gerais de controle de planejamento tributário relacionadas às figuras do abuso de direito, abuso de forma, negócio jurídico indireto e inexistência de propósito negocial não têm amparo no direito tributário brasileiro e, portanto, não podem ser utilizadas como fundamento para a exigência de IRPJ e de CSLL.

Segundo os Conselheiros, na medida em que as operações societárias são calcadas em atos lícitos e diante da inexistência de legislação apta a limitar a capacidade do contribuinte de se auto organizar e de gerir suas atividades com o menor ônus fiscal, não há que se falar em abuso. Com isso, destacaram que não pode o Fisco converter empresas brasileiras, constituídas como entidades em separado por força do art. 39, IV, da Lei nº 9.478/1997, em típicos casos de patrimônio comum para fins de justificar o surgimento de um suposto “ganho de capital”, sob violação das normas especiais de regulação, assim como dos arts. 418 e 426 do RIR/1999 e do princípio da entidade.

No caso concreto, os Conselheiros estabeleceram que não se estava diante de operações de alienação de bacias, campos ou poços de petróleo, mas de negócios jurídicos autônomos individuais e com efeitos próprios, de modo que a subsidiária brasileira apenas se mantinha na titularidade da condição de locatária de equipamentos de exploração em razão de contratos de arrendamento que foram aprovados e validados no âmbito do REPETRO.

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PGFN estabelece transação tributária extraordinária – Prazo de adesão: 25 de março

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou duas portarias, em função dos efeitos do novo Covid-19. Em uma delas estabelece a possibilidade de transação extraordinária da dívida ativa da União, por adesão, medida muito relevante.

 Com efeito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria 7.820, publicada no dia 18/03, regulamentou a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do novo coronavírus (Covid-19), nos termos em que autorizados pelo Ministério da Fazenda.

A transação extraordinária poderá realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br), até o dia 25 de março.

Não há, na portaria, previsão de limites quanto a valores e fatos geradores para a adesão, podendo ser incluídos débitos já em parcelamento.

O débito poderá ser quitado mediante:

I – o pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; vencendo a primeira parcela no último dia útil do mês de junho de 2020;

II – o parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

 Em relação às contribuições para o PIS e para a COFINS e contribuições previdenciárias, o prazo do parcelamento será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.

Se os débitos forem objeto de discussão judicial, a adesão fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Observa-se que, a despeito da adesão, serão mantidos os gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e as garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

 No entanto, é permitido ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular dos bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

 Já na Portaria PGFN nº 7.821/20, a PGFN suspende por 90 dias, dos seguintes prazos:

  • Prazo de impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
  • Prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra decisão que excluir a empresa do PERT;
  • Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e prazo de apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita e prazo para recurso contra decisão que indeferir os pedidos. (Este prazo de apresentação é o estabelecido no artigo 6º da Portaria 33/2018: Art. 6º. Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para: (…) II – em até 30 (trinta) dias: a) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; ou b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).)

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.