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Direito Tributário

TRF da 1a Região: Perdimento da mercadoria não extingue a punibilidade de acusado por venda ilegal de produtos de origem estrangeira

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação do Ministério Público Federal  no  Processo 0000017-10.2015.4.01.3601/MT,  determinou o prosseguimento da ação penal, após concluir que a perda da mercadoria não é um critério adequado para extinguir punibilidade pela venda ilegal de produtos de origem estrangeira.

No caso, ficou configurada a importação clandestina das mídias e a irregularidade em sua comercialização, tendo as mercadorias sido apreendidas pela Receita Federal como causa de perdimento.

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que “não há lei que disponha que a pena administrativa de perdimento gere a extinção da punibilidade do crime e, sendo de natureza formal o crime de descaminho, não há que se falar em resultado material”.

No que se refere ao princípio da insignificância, o magistrado destacou que não se mostra possível sua aplicação aos crimes de descaminhos “na hipótese de ser verificar a habitualidade configuradora, em princípio, da reiteração delituosa”.

A decisão foi unânime.

 

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Direito Tributário

TRF da 1a Região: Empresas que possuem débitos ficais em aberto não podem ser incluídas automaticamente no Simples Nacional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelação interposto no processo 0009355-62.2007.4.01.3900/PA, definiu que empresas com débitos em aberto com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal não podem ser incluídas no Simples Nacional.

O relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, afirmou, em seu voto, que a adesão ao Programa é uma faculdade e não um dever do contribuinte e, no caso, a apelante não demonstrou que o debito para com a Fazenda Nacional estaria com a exigibilidade suspensa, sendo que o artigo 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, prescreve que “não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

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Direito Tributário

STF decide que imunidade tributária alcança exportação de produtos por meio de trading companies

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4735 e o RE 759.244, decidiu que a exportação indireta de produtos – realizada por meio de trading companies não está sujeita à incidência de contribuições sociais.

Segundo o relator da ADI,  ministro Alexandre de Moraes, não pode haver obstáculo à imunidade para exportação indireta, sendo indevido fazer diferenciação tributária entre vendas diretas ao exterior e vendas indiretas – negociações no comércio interno entre produtor e vendedor ou a constituição de empresas maiores para exportação. isso porque a intenção do legislador constituinte ao estabelecer essa imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior, evitando tornar o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no exterior.

A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

Observa-se que a imunidade prevista no citado inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da CF estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.

 

 

 

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Direito Ambiental

Governo federal regulamenta processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas ambientais

Foi publicada dia 31.01.2020 a Instrução Normativa Conjunta nº. 2/2020 (editada em conjunto pela Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, regulamentando o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas decorrentes de lesão ao meio ambiente.

Dentre as mudanças mais significativas trazidas pela nova norma estão a introdução do processo administrativo eletrônico como regra desde a lavratura do auto de infração, a regulamentação e incentivo à conciliação ambiental nos processos administrativos, bem como a inclusão do elemento subjetivo para caracterização da responsabilidade administrativa ambiental, na linha do entendimento atual do STJ.

No que toca à conciliação a norma prevê a realização de audiências de conciliação ambiental, devendo o autuado ser notificado para, querendo, comparecer à unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental (“Nucam”) competente, a fim de participar da audiência, no momento da lavratura do auto de infração.

Para mais conhecimento integral do texto normativo, clique.

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Direito Tributário

CSRF: hiring bonus integra o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciária

A 2a Turma da CSRF,  ao julgar o recurso especial interposto no âmbito do PAF 16327.720057/2017-32, por voto de qualidade, entendeu que o hiring bonus integra o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias.

Segundo os Conselheiros, o pagamento de gratificação em razão da admissão do empregado tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes, uma vez que o seu principal objetivo é atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. Ademais, no caso concreto, há expressa determinação contratual de que o bônus de contratação substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, o que impõe o reconhecimento da natureza salarial da verba.

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Direito Tributário

CARF: taxas de franquia pagas pelos franqueados compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS das franqueadoras

A ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PAF 10882.002488/2007-60, por voto de qualidade, entendeu que as taxas de franquia pagas pelos franqueados compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS das franqueadoras. Isso porque, para os Conselheiros, referidos valores se enquadram no conceito de faturamento ou receita bruta de que trata a LC nº 70/1991. Noutro plano, por maioria, os Conselheiros consignaram que os valores oriundos da locação de bens móveis e imóveis não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que os contratos de locação são considerados uma obrigação de dar, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 31/STF.

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Notícias

Receita Federal disponibiliza nova versão do APP MEI

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou a nova versão do App MEI na loja do Governo do Brasil (Gov.br).

O App MEI pode ser acessado em dispositivos móveis, como tablets e smartphones e permite:

1) Gerar e emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS para pagamento (nos meses em que a situação estiver devedora ou a vencer).

2) Consultar informações sobre:

– CNPJ (nome, situação, natureza jurídica e endereço);
– situação e períodos de opção pelo Simples Nacional/SIMEI;
– situação mensal dos débitos tributários.

3) Obter informações gerais sobre MEI (conceitos, formalização e obrigações acessórias).

 

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Direito Tributário

TRF da 1ª Região: Conta conjunta pode ter parte do valor penhorado mesmo quando um dos correntistas não é o devedor do tributo

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação na ação 001181372.2008.401.3300, decidiu que metade dos valores depositados em conta conjunta podem ser penhorados para o pagamento de tributos pertencentes ao correntista devedor da Fazenda Nacional.

No caso analisado, a conta pertence a um casal e o saldo existente foi penhorado pelo Bacenjud em consequência de a esposa do correntista responder processo por dívida fiscal.

Na primeira instância, o juiz federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Bahia determinou estorno de 50% do valor apreendido para a conta do apelante, o que foi mantido pelo TRF1.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que ausente prova inequívoca da impenhorabilidade do valor em discussão, não merece acolhimento a pretensão de que seja considerada nula a penhora incidente sobre a quantia depositada, porquanto,  em se tratando de conta conjunta, e ausente prova inequívoca de que não são solidários os correntistas, a presunção é de que os valores pertencem aos co-titulares em proporções iguais.

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Direito Tributário

CARF decide que a ausência de exercício de atividade econômica pela controladora situada em país sob regime fiscal privilegiado atrai as regras de antissubcapitalização

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por voto de qualidade, ao julgar o recurso voluntário interposto no PA 16561.720100/2017-97, entendeu que, para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL, os juros pagos ou creditados por empresa situada no Brasil a pessoa jurídica vinculada que esteja localizada no exterior, em país com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, sujeita-se ao limite previsto no art. 25 da Lei nº 12.249/2010.

No caso concreto, a regra de antissubcapitalização foi aplicada em razão de o contribuinte não ter comprovado que a controladora situada no exterior teria de fato exercido atividade econômica substantiva no país ora sob regime fiscal privilegiado.

Os Conselheiros afirmaram que os contratos firmados entre a controlada brasileira e a controladora estrangeira sofreram diversas alterações injustificadas de moedas, ocasionando a majoração da dívida e o conseguinte aumento dos juros que seriam repassados ao exterior. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a troca de moedas realizada pela holding company situada nos Países Baixos foi promovida por mera liberalidade, de forma que os juros decorrentes da majoração da dívida não podem ser considerados despesas necessárias para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL.

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Política Pública e Legislação

Governo federal regulamenta proteção à identidade de denunciantes de ilícitos contra a Administração Pública

Foi editado o Decreto nº 10.153/2019 dispondo sobre a proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e irregularidades praticados contra a Administração Pública Federal, Direta e Indireta, e regulamenta as manifestações dos usuários de serviços públicos de que tratam os artigos 9º e 10º da Lei nº 13.460/2017.

O Decreto, que entra em vigor em 3 de março de 2020, estabelece conceitos aos termos “elemento de identificação” e “pseudonimização”. Enquanto a primeira expressão faz referência a qualquer dado ou informação que permita associar o denunciante à denúncia por ele realizada, a segunda é referente ao tratamento que faz com que um dado perca essa associabilidade.

O decreto estabelece também como obrigatórias a órgãos e entidades da Administração a adoção de medidas que assegurem o recebimento, ainda que oral, de denúncia exclusivamente por suas respectivas ouvidorias. A Administração deve garantir, por meio de suas ouvidorias, o acesso livre e gratuito aos meios oficiais de recebimento de denúncia e conhecimento dos trâmites para o oferecimento de denúncia. O texto prevê que o agente público que não desempenhar funções em ouvidoria e receber uma denúncia deverá encaminhá-la imediatamente à ouvidoria do respectivo órgão ou entidade responsável, não podendo dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante. De acordo com o decreto, o agente que se recusar a receber as denúncias poderá ser responsabilizado individualmente.

Ao denunciante será garantido o direito a ter seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia. Esta restrição será garantida pela ouvidoria pelo prazo de 100 anos. As unidades de ouvidoria deverão ter controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias, bem como as respectivas datas de acesso.

O envio de denúncia a órgãos de apuração competentes só poderá ocorrer após a pseudonimização dos elementos de identificação do denunciante ou, caso não haja a pseudonimização, com o seu consentimento.